| Por Fernanda Lima dos Santos e Fabrício Salema Faustino As recentes alterações promovidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no regime de Substituição Tributária do ICMS revelam um movimento mais amplo de reconfiguração da tributação estadual, conduzido quase exclusivamente por atos infralegais. As Portarias SRE nº 64/2025, nº 65/2025 e nº 94/2025, editadas em sequência, indicam uma estratégia clara de esvaziamento gradual do regime de ICMS-ST para diversos setores econômicos, ao mesmo tempo em que impõem severas restrições ao aproveitamento dos créditos decorrentes do imposto pago antecipadamente. A Portaria SRE nº 64/2025 marca o início desse processo ao excluir, a partir de 1º de janeiro de 2026, uma ampla gama de mercadorias do regime de substituição tributária, incluindo medicamentos, bebidas alcoólicas, lâmpadas e reatores, artefatos de uso doméstico, além de exclusões parciais envolvendo autopeças, produtos da indústria alimentícia e materiais de construção. Trata-se de uma alteração estrutural relevante, que reconhece, ainda que de forma implícita, as distorções históricas do regime de ST, sobretudo no que diz respeito à fixação de bases presumidas dissociadas da realidade econômica. Na sequência, a Portaria SRE nº 94/2025 aprofunda esse movimento ao promover, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026, a exclusão dos produtos de perfumaria e cosméticos de forma integral, bem como a exclusão parcial dos produtos de higiene pessoal. Para tanto, revoga atos normativos essenciais à própria operacionalização da substituição tributária, como o Anexo XI da Portaria CAT nº 68/2019 e a Portaria SRE nº 48/2025, que disciplinavam o rol de mercadorias sujeitas ao regime e a formação da base de cálculo do ICMS-ST. O resultado prático é a migração compulsória dessas operações para o regime normal de apuração do imposto, baseado no sistema de débito e crédito. Embora a exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária possa, à primeira vista, ser percebida como medida de simplificação e racionalização do ICMS, o problema central dessas alterações não reside propriamente no abandono da ST, mas na forma como o Estado de São Paulo passou a disciplinar a recuperação do imposto pago antecipadamente pelos contribuintes. É nesse ponto que se revela a face mais controversa das Portarias. Ao remeter o tratamento dos estoques existentes às regras da Portaria CAT nº 28/2020, com as alterações introduzidas pela Portaria SRE nº 65/2025, a administração tributária passou a exigir que os créditos de ICMS-ST sejam apropriados de maneira fracionada, em até 24 meses. Essa limitação temporal, imposta por ato infralegal, não encontra respaldo claro na legislação do ICMS e tampouco decorre do princípio constitucional da não cumulatividade. Ao contrário, representa verdadeira postergação do exercício de um direito creditório já constituído. O direito à restituição ou à compensação do ICMS-ST surge de forma automática quando o fato gerador presumido deixa de existir ou quando o próprio Estado opta por afastar a aplicação do regime de substituição tributária. Nessas hipóteses, o crédito não decorre de liberalidade administrativa, mas de imposição constitucional e legal. A tentativa de condicionar seu aproveitamento a um cronograma rígido, definido exclusivamente por portaria, extrapola os limites do poder regulamentar e introduz restrição material a direito do contribuinte. Na prática, o parcelamento compulsório do crédito transforma o contribuinte em financiador involuntário do Estado. Empresas com elevado volume de estoque, especialmente nos setores atingidos pelas Portarias SRE nº 64/2025 e nº 94/2025, passam a suportar impacto direto em seu fluxo de caixa, arcando com o custo financeiro de valores já recolhidos aos cofres públicos. A ausência de mecanismos eficazes de preservação do valor econômico desses créditos, como a correção monetária integral até a efetiva utilização, agrava ainda mais o desequilíbrio da relação jurídico-tributária. Além disso, o conjunto dessas alterações evidencia um cenário de crescente insegurança jurídica. Mudanças profundas na sistemática do ICMS vêm sendo implementadas por meio de sucessivas portarias, sem a correspondente revisão da legislação de regência ou do regulamento do imposto. A fragmentação normativa, aliada à complexidade dos procedimentos de inventário, escrituração e apropriação de créditos, amplia o risco de interpretações divergentes, autuações fiscais e litígios futuros. Esse cenário normativo, construído a partir de sucessivas portarias, já vem produzindo reflexos concretos no contencioso tributário. A limitação administrativa ao aproveitamento dos créditos de ICMS-ST, especialmente o fracionamento compulsório em até 24 meses, tem sido percebida pelos contribuintes como restrição indevida a direito líquido e certo, o que tem impulsionado a judicialização da controvérsia. Não se trata de resistência isolada ou oportunismo fiscal, mas de reação previsível a um modelo que impõe ônus financeiro relevante sem respaldo legal claro. Nesse contexto, já se observam decisões liminares favoráveis aos contribuintes, reconhecendo a plausibilidade jurídica da tese de que a limitação temporal do crédito, imposta por ato infralegal, configura abuso do poder regulamentar e afronta aos princípios da legalidade e da não cumulatividade do ICMS. Essas decisões, ainda que pontuais, sinalizam uma tendência natural de contenção do avanço administrativo sobre direitos creditórios assegurados pelo sistema constitucional tributário. Mais do que um debate setorial, a controvérsia evidencia um problema estrutural da política tributária estadual. A utilização de portarias para disciplinar temas com impacto financeiro significativo, restringindo o exercício de direitos creditórios, compromete a previsibilidade do sistema e incentiva a judicialização como única via efetiva de proteção do contribuinte. O resultado é um ciclo vicioso: normas administrativas excessivas, reação judicial dos contribuintes e sobrecarga do Judiciário, em um cenário que poderia ser evitado com maior rigor legal e respeito aos limites do poder regulamentar. A equipe de Contencioso Tributário do Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema e avaliar eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis, por meio do e-mail tributario@dba.adv.br |
27 de abril de 2026
informe: As Portarias SRE nº 64 e 94/2025 e o “fim” da Substituição Tributária em diversos segmentos: análise crítica sobre o crédito em 24 prestações