27 de março de 2026
Informe: Contencioso administrativo fiscal: regra transitória redefine a contagem de prazos e exige atenção operacional

Por Fernanda Lima e Maria Eduarda Castro

A Receita Federal publicou recentemente o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2026, trazendo regras importantes sobre a contagem de prazos no processo administrativo fiscal. A medida faz parte da implementação das mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026 e já está produzindo efeitos práticos relevantes para empresas.

De forma geral, o movimento é claro: o contencioso administrativo federal passa a adotar uma lógica mais próxima do processo judicial, especialmente com a valorização da contagem de prazos em dias úteis e maior organização do calendário processual.

Para intimações realizadas até 31 de março de 2026, a contagem de prazos deve observar dois parâmetros simultaneamente: 20 dias úteis ou 30 dias corridos, prevalecendo o que se encerrar por último.

A regra alcança, entre outros, prazos para impugnação de autos de infração, recursos voluntários e discussões envolvendo compensação e Simples Nacional.

Na prática, trata-se de um mecanismo de proteção ao contribuinte, evitando prejuízos decorrentes da transição entre regimes distintos de contagem.

E relação a nova lógica, a tendência do sistema é clara: a contagem de prazos no processo administrativo fiscal passa a se alinhar ao modelo judicial, com adoção predominante de dias úteis.

  • impugnações e recurso voluntário passam a observar 20 dias úteis;
  • atos sem prazo específico tendem a seguir a referência de 10 dias úteis.
  • manifestação de inconformidade é de 30 dias corridos (matéria prevista em lei específica)

Ou seja, é importante destacar que a mudança não foi uniforme. Permanecem situações em que a legislação específica exige contagem em dias corridos, o que impõe uma análise individualizada de cada prazo.

Suspensão de prazos e efeitos práticos:

Foi instituída a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, trazendo maior previsibilidade ao calendário ( ou seja, aplicabilidade apenas para impugnação ao lançamento, recurso voluntário, cumprimento de diligencias e pericias)

Um ponto técnico relevante é que essa suspensão não reinicia a contagem, apenas a interrompe temporariamente — o prazo é retomado de onde parou.

O novo modelo traz ganhos, mas também exige atenção a detalhes que podem gerar impacto prático relevante:

  • A nova sistemática se aplica apenas a prazos processuais, não alcançando obrigações de natureza material;
  • Nem todos os prazos seguem dias úteis, havendo hipóteses que permanecem em dias corridos por previsão legal;
  • O prazo de ciência da intimação eletrônica não se suspende, o que pode antecipar o início da contagem;
  • A regra transitória não alcança todos os prazos internos do CARF, como: recurso especial, embargos de declaração e agravo, embora impacte o acesso ao tribunal.

O modelo atualmente em vigor combina regras distintas, ou seja, dias úteis e dias corridos, criando um ambiente híbrido.

Esse cenário exige maior controle, mas também abre espaço para atuação estratégica. Em especial durante a transição, a possibilidade de aplicação do prazo mais favorável pode representar uma dilação efetiva do tempo de defesa, permitindo melhor organização documental e construção de teses.

Por outro lado, a complexidade da nova sistemática aumenta o risco de inconsistências na contagem, sobretudo em operações com alto volume de intimações.

A regra transitória cumpre papel importante ao garantir previsibilidade neste momento de mudança, mas não elimina a necessidade de acompanhamento próximo e interpretação qualificada.

O novo regime de prazos não é apenas uma atualização técnica, ele redefine a dinâmica do contencioso administrativo fiscal. Nesse cenário, a correta leitura das regras aplicáveis passa a ser decisiva não apenas para evitar riscos, mas também para aproveitar oportunidades estratégicas na condução das defesas.

A equipe de Contencioso Tributário do Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema por meio do e-mail tributario@dba.adv.br