26 de março de 2026
informe: Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física de 2026: prazo para entrega, novas regras e pontos de atenção em seu preenchimento

Por Jonathans Brito

Iniciou-se na última segunda-feira, 23 de março, o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (“DAA” ou “DIRPF”) para o ano de 2026 (ano-base 2025), que se encerrará em 29 de maio de 2025.

A Instrução Normativa RFB nº 2.312 de 2026 (“IN nº 2.312/2026”) estabelece as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, disciplinando aspectos como obrigatoriedade, prazos, forma de entrega, apuração e pagamento do imposto.

De acordo com a norma, estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano de 2025 tenham:

  1. Rendimentos tributáveis superiores a R$ 35.584,00;
  2. Rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00
  3. Obtido ganho de capital na venda de bens ou direitos, independentemente do valor total da alienação, ou utilizado o benefício da isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóvel residencial condicionada à aquisição de outro imóvel dentro de 180 dias;
  4. Realizado operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
    1. cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00[DS1] ; ou
    1. Que tenha resultado em apuração de ganhos líquidos sujeitas a incidência do imposto.
  5. Auferido receita bruta proveniente de atividade rural superior a R$ 177.920,00 ou pretenda compensar, relativamente à atividade rural, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;
  6. Possuído, até 31 de dezembro de 2025 bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  7. Tornado-se residentes no Brasil em qualquer mês do ano-calendário;
  8. Optado pelo “Regime de Transparência” na declaração de bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior;
  9. Titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares;
  10. Auferido rendimentos relativamente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025; e
  11. Auferido lucros ou dividendos de Offshores;

A apresentação da declaração deve ser realizada por meio do Programa Gerador da Declaração ou pelo sistema “Meu Imposto de Renda”, disponível em ambiente web e aplicativo, mediante autenticação com conta gov.br nos níveis prata ou ouro.

Assim como nos anos anteriores, o contribuinte poderá optar por utilizar a declaração pré-preenchida, na qual  o sistema automaticamente preenche campos da declaração, tais como: rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais, trazendo, inclusive, informações de contas bancárias de propriedade do contribuinte no exterior.

Sobre a apuração do imposto, permanece a possibilidade de opção pelo desconto simplificado, correspondente a 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, em substituição às deduções legais. Quanto ao pagamento, o imposto devido pode ser quitado em até oito parcelas mensais, respeitados valores mínimos por quota, ou em parcela única, sendo possível a utilização de débito automático.

Permanece também a necessidade de que os contribuintes fiquem atentos nas alterações ocorridas na tributação dos ativos financeiros mantidos no exterior e nos rendimentos auferidos por “Offshores” e por fundos de investimento exclusivos/fechados em decorrência da publicação da Lei das Offshores (Lei nº 14.754/2023): no caso de ativos financeiros detidos no exterior, os rendimentos deverão ser oferecidos à tributação e ficarão sujeitos à alíquota de 15%, inclusive no caso de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior e rendimentos de fundos de investimento exclusivos/fechados, independe de sua efetiva distribuição aos controladores (i.e., tributação anual, no caso das Offshores e tributação semestral/come-cotas no caso dos fundos).

Por fim, é importante ressaltar que (i) em caso de atraso na entrega, o contribuinte fica sujeito à multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20%, com valor mínimo de R$ 165,74; e (ii) que quanto antes entregue a declaração, antes receberá eventual restituição, visto que a Receita Federal estabeleceu quatro lotes de restituição, começando em maio, com foco em antecipar o pagamento para quem envia a declaração mais cedo.

Em casos de dúvidas, a equipe de Tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição por meio do e-mail: consultoriatributaria@dba.adv.br.


 [DS1]Mantem padrao de numeraçao