Por Allexandre Bighetti
A publicação da Lei nº 15.270/2025 marcou a reintrodução da tributação sobre lucros e dividendos no Brasil, rompendo com a sistemática de isenção vigente desde 1996. A nova disciplina estabeleceu, como regra geral, a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) à alíquota de 10% sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas quando o montante pago por uma mesma pessoa jurídica ultrapassar R$ 50.000,00 em determinado mês.
Além disso, a legislação passou a prever a inclusão desses valores na apuração anual da pessoa física, sujeitando contribuintes com rendimentos mais elevados à chamada tributação mínima, o que amplia significativamente o alcance da incidência sobre dividendos.
Embora a nova sistemática tenha sido concebida com pretensão de aplicação ampla, sua extensão às empresas optantes pelo Simples Nacional tem suscitado relevantes questionamentos jurídicos.
Isso porque o regime do Simples Nacional não se limita a uma forma simplificada de arrecadação: trata-se de um sistema constitucionalmente diferenciado, cuja disciplina deve observar reserva de lei complementar (art. 146, III, “d”, da Constituição Federal). Nesse contexto, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece, em seu artigo 14, a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos aos sócios dessas empresas.
A controvérsia surge justamente do fato de que a Lei nº 15.270/2025 (lei ordinária), não promoveu qualquer alteração expressa no mencionado dispositivo (art. 14 da LC 123/2006) e, ainda assim, passou a ser interpretada pela Receita Federal como aplicável indistintamente a todos os regimes tributários, inclusive ao Simples Nacional.
A tentativa de sujeitar os dividendos do Simples à nova tributação implica, na prática, restringir benefício fiscal instituído por Lei Complementar.
Não por outra razão, o tema começou a ser apreciado pelo Poder Judiciário. Em decisões recentes, foi reconhecida, em caráter liminar, a inaplicabilidade da retenção de 10% sobre dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, justamente sob o fundamento de que a lei ordinária não pode afastar a isenção prevista na LC nº 123/2006.
Esse movimento evidencia um cenário típico de tensão normativa: de um lado, a tentativa de ampliação da base tributável por meio de legislação ordinária; de outro, a preservação de um regime especial estruturado em lei complementar.
Diante desse contexto, ganha força a tese de que os sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional permanecem amparados pela isenção sobre dividendos, inclusive nos casos em que:
- os valores distribuídos superem o limite mensal de R$ 50.000,00; e
- os rendimentos anuais ultrapassem os patamares previstos para tributação mínima na pessoa física.
Nesse cenário, é recomendável que empresas e sócios avaliem, com cautela, a adoção de medidas preventivas ou judiciais, especialmente diante do risco de retenções indevidas e da tendência de intensificação da fiscalização sobre o tema. A equipe de tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados permanece à disposição para analisar os impactos da nova legislação e auxiliar na definição da estratégia mais adequada para cada caso concreto.