Por Jonathans Brito
O Tema 1348 do STF, que discute o alcance da imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital social mediante a transferência de bens imóveis quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis, foi objeto de pedido de destaque pelo Ministro Flávio Dino.
O julgamento, iniciado em 3 de outubro de 2025 e retomado em 20 de março de 2026 após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, contava, até então, com quatro votos favoráveis aos contribuintes (provenientes dos Ministros Edson Fachin, relator, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia) e um voto desfavorável, do próprio Ministro Gilmar Mendes, com previsão para finalização nesta sexta-feira, 27 de março.
Com o pedido de destaque, o julgamento deixa de ser virtual e deverá ser reiniciado de forma presencial ou telepresencial, não havendo até o momento data definida para sua retomada. Como consequência, todos os votos anteriormente proferidos são desconsiderados, fazendo com que o placar seja reiniciado do zero.
A discussão decorre da interpretação do artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que prevê a imunidade do ITBI:
- na integralização de capital social com bens imóveis; e
- nas operações de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão e extinção).
O ponto central é a extensão da exceção constitucional à imunidade, relativa à preponderância de atividade imobiliária. Discute-se se essa ressalva:
- se aplica também à integralização de capital, ou
- restringe-se apenas às operações de reorganização societária
Em termos práticos, a comunidade jurídica discute se a imunidade na transferência de imóveis para integralização de capital social é incondicionada ou se depende da verificação da atividade preponderantemente imobiliária do adquirente.
Atualmente, as prefeituras realizam a cobrança do ITBI quando identificam atividade preponderantemente imobiliária, e essa cobrança tem sido mantida no judiciário, onde a jurisprudência tem sido desfavorável ao contribuinte.
A definição do STF terá efeitos diretos sobre estruturas de holding patrimonial e operações no mercado imobiliário. Dependendo do entendimento adotado, poderá haver ampliação da imunidade (sem ITBI na integralização) ou será mantida a tributação condicionada à atividade da empresa.
Até a definição final pelo STF, contribuintes e Municípios devem continuar em um cenário de litígio e interpretações divergentes quanto à incidência do ITBI nessas operações.
Ainda que a tendência anteriormente observada no julgamento do STF fosse favorável ao contribuinte, recomenda-se cautela na estruturação de planejamentos patrimoniais e societários, diante da incerteza quanto ao desfecho do tema. Em casos de dúvidas, a equipe de Tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição por meio do e-mail: consultoriatributaria@dba.adv.br.