Por Ettore Annunciato Biondi
Foi publicada a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, originária do PLP nº 108, de 2024, concluindo a etapa de estruturação institucional e procedimental do IBS, e alterando parcialmente a disciplina material do imposto estabelecida pela Lei Complementar nº 214, de 2025.
A LC nº 227 entrega os elementos que condicionam a operacionalização do IBS em bases nacionais, com governança centralizada, regras de fiscalização e de cobrança, contencioso administrativo próprio e parâmetros de arrecadação e distribuição, além de disciplinar aspectos relevantes da transição do ICMS e instituir normas gerais do ITCMD, com ajustes em legislação tributária correlata.
A lei institui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, voltada à administração do IBS no modelo de federalismo cooperativo, garantindo uniformidade das interpretações e aplicações da legislação tributária.
Inclusive, em desdobramento imediato da nova governança, em 28 de janeiro de 2026 foi comunicada a definição dos 54 representantes (Estados/DF e Municípios) que comporão o Conselho Superior do CGIBS, evidenciando a instalação institucional do órgão e o avanço da sua operacionalização[1].
No núcleo operacional, a lei prevê que Estados, Distrito Federal e Municípios exercerão, por meio do Comitê Gestor, competências relacionadas à edição de regulamento único e à uniformização de interpretação e aplicação, à arrecadação do IBS com mecanismos de compensação e retenção, à distribuição do produto arrecadado e à condução do contencioso administrativo do imposto.
A norma também consolida o processo administrativo tributário do IBS com matriz principiológica expressa, incluindo simplicidade, verdade material, ampla defesa, contraditório, publicidade, transparência, motivação, formalismo moderado, segurança jurídica, devido processo legal e celeridade, com processo formado, tramitado e julgado por sistema eletrônico sob gestão do CGIBS.
Após a lei sancionada, o processo administrativo tributário passa a demonstrar clara influência do Código de Processo Civil, com contagem de prazos em dias úteis, suspensão de prazos no mesmo período do recesso forense (20 de dezembro e 20 de janeiro) e a valorização de precedentes com uniformização de julgamentos, que passam a resultar em entendimentos vinculantes no âmbito administrativo.
O debate que tende a emergir no curto prazo envolve o equilíbrio entre a uniformidade nacional e as garantias do contribuinte, sobretudo durante a transição em que ainda coexistem normativas e rotinas ligadas ao ICMS e ao ISS com a construção do contencioso do IBS e de seus entendimentos uniformizantes.
A Lei Complementar sancionada também estabeleceu as penalidades aplicáveis ao IBS, com pretensão de padronização nacional, buscando reduzir assimetrias punitivas e dar previsibilidade ao enforcement do novo imposto no período de implementação.
No contexto da transição, a LC nº 227 disciplina regras gerais relacionadas ao saldo credor de ICMS, com repercussões para caracterização, reconhecimento, homologação, utilização, transferência e ressarcimento, além de tratar do aproveitamento do ICMS ST incidente sobre mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032, o que tende a demandar gestão probatória e processual mais rigorosa diante do encerramento progressivo do ICMS.
Além disso, vale destacar sobre o Fundo de Compensação dos benefícios onerosos de ICMS, a alteração mais sensível recai sobre o parâmetro de apuração da redução do nível do benefício. Isto porque a LC nº 227 ajusta a LC nº 214 para exigir uma referência normativa objetiva.
A apuração deve considerar a legislação aplicável ao benefício conforme o marco definido em 31 de maio de 2023 e, nas hipóteses de migração de benefícios, deve-se utilizar a legislação vigente na data em que o benefício migrado passou a produzir efeitos.
Com isso, a discussão tende a se deslocar do plano abstrato para a consistência documental e cronológica, exigindo do contribuinte a reconstrução segura do regime aplicável no marco relevante, a demonstração de cumprimento das contrapartidas e, quando houver migração, a comprovação do início de produção de efeitos do novo desenho do incentivo, pois esses elementos condicionam o nível de referência e, portanto, o montante potencialmente compensável durante a transição.
Quanto ao ITCMD, a lei reforça que normas gerais serão veiculadas por lei complementar federal, estabelecendo parâmetros nacionais sobre elementos estruturantes do tributo, como hipótese de incidência, hipóteses de imunidade e não incidência, momento de ocorrência, base de cálculo, progressividade, sujeição ativa e passiva e diretrizes de fiscalização e cooperação administrativa entre administrações tributárias.
Além disso, a LC nº 227 altera normas tributárias diversas, com ajustes que alcançam ITBI, COSIP e Simples Nacional, e promove alterações na LC nº 214 com repercussões operacionais em mecanismos de arrecadação e de pagamento, incluindo refinamentos de rotinas relacionadas ao split payment e à incidência em ambientes digitais.
Por fim, a Lei Complementar foi sancionada com vetos parciais ao PLP nº 108/2024, que ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, em especial afastando: (i) a redução de IBS/CBS para bebidas lácteas e alimentos líquidos; (ii) parte dos benefícios previstos às SAFs; (iii) a tributação de pontos de fidelidade não onerosos; e (iv) a postergação do cashback em operações monofásicas.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, disponível por meio do e-mail: consultoriatributaria@dba.adv.br.
[1] https://www.cgibs.gov.br/comite-gestor-do-ibs-estados-e-municipios-confirmam-os-54-representantes-que-vao-compor-o-conselho-superior-da-entidade