| Por Beatriz Nobile Medeiros A publicação da Lei Complementar nº 224/2025, ao final de dezembro de 2025, inaugurou um novo capítulo no tratamento dos benefícios e incentivos fiscais federais, ao instituir a redução linear de 10% sobre diversas renúncias tributárias, alcançando, entre outros, o PIS, a COFINS, o IRPJ, a CSLL, o IPI, o Imposto de Importação (II) e a contribuição previdenciária. No que se refere às operações atualmente beneficiadas por isenção ou alíquota zero, a norma estabeleceu que a redução dos benefícios se concretizará por meio de uma incidência equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão, afastando, ao menos formalmente, a lógica de desoneração integral até então vigente. Para fins de PIS e COFINS, o regime padrão corresponde à incidência sobre a receita, à alíquota combinada de 3,65% no regime cumulativo ou de 9,25% no regime não cumulativo. Assim, os bens e serviços anteriormente alcançados por isenção ou alíquota zero passam a suportar uma tributação residual correspondente a 10% dessas alíquotas. Ocorre que, apesar da introdução dessa incidência, o legislador complementar optou por vedar expressamente a apropriação de créditos pelos adquirentes desses bens e serviços, preservando a mesma restrição que historicamente se aplica às hipóteses de isenção e alíquota zero, ainda que agora exista recolhimento efetivo de PIS/COFINS. Em outras palavras, a lei reconhece a existência de tributação na etapa da operação, mas nega seus efeitos creditórios nas etapas subsequentes da cadeia, criando um descompasso relevante entre a materialidade da incidência e o funcionamento do regime não cumulativo. Esse desenho normativo suscita questionamentos relevantes sob a ótica do princípio da não cumulatividade, especialmente porque: há tributação efetiva, ainda que reduzida, na etapa anterior; essa tributação não gera direito a crédito, rompendo a lógica estrutural do regime não cumulativo; e o ônus econômico do tributo tende a se acumular ao longo da cadeia e a ser repassado ao adquirente final. A não cumulatividade, enquanto técnica constitucional voltada à neutralidade da tributação sobre o consumo, pressupõe que todo tributo incidente na etapa anterior seja passível de compensação na etapa seguinte, evitando o efeito de “imposto sobre imposto”. Ao admitir a cobrança de 10% da alíquota padrão e, simultaneamente, vedar o direito ao crédito, a LC nº 224/2025 cria uma situação híbrida: tributa como alíquota reduzida, mas trata a operação como isenta ou sujeita à alíquota zero para fins creditórios. Essa opção legislativa gera evidente incoerência sistêmica, na medida em que a vedação ao crédito sempre foi justificada pela ausência de tributação na etapa anterior, premissa que não se verifica no novo modelo normativo. Dessa forma, ao negar o direito ao crédito, a incidência – ainda que reduzida – deixa de ser meramente simbólica e passa a representar custo tributário real para os contribuintes, com impacto direto sobre a neutralidade e a não cumulatividade da tributação sobre o consumo. Nesse contexto, considerando que a manutenção da vedação ao crédito pode configurar afronta direta ao princípio da não cumulatividade, abre-se espaço para discussões judiciais acerca da constitucionalidade desse modelo, especialmente em situações nas quais se demonstre o efeito cumulativo e o aumento da carga tributária efetiva. A equipe de Tributário do Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para orientar os contribuintes sobre os impactos da LC nº 224/2025 e a viabilidade de medidas judiciais, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br. |
24 de março de 2026
Informe: LC nº 224/2025 e a afronta a não cumulatividade na redução linear da isenção e da alíquota zero quando mantida a vedação à apropriação de créditos pelo adquirente nas etapas subsequentes