17 de abril de 2026
Informe: Receita Federal notifica supermercadistas sobre uso de créditos de PIS/COFINS

Por Beatriz Nobile Medeiros

A Receita Federal iniciou nesta quarta-feira, 15/04, a denominada operação “Caixa Rápido”, por meio da qual notificou 2.959 contribuintes acerca de supostas irregularidades na apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins.

As notificações foram encaminhadas pela caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e também pelos Correios, dando aos contribuintes o prazo até o dia 30 de junho de 2026 para que possam revisar suas informações e regularizar sua situação de forma espontânea.

A regularização deverá ser feita mediante retificação da EFD-Contribuições, com a exclusão dos créditos considerados indevidos. Caso essa retificação resulte em valores a recolher, será necessária também a retificação da DCTF, informando os valores apurados e realizando o recolhimento da diferença devida. Por fim, a Receita instruiu o cancelamento de eventuais Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação (PER/DCOMP) vinculados aos créditos questionados.

Nesse momento inicial, a notificação é apenas etapa de conformidade tributária, sem que haja instauração de litígio de processo de cobrança, todavia, a não regularização no prazo estipulado poderá ensejar a autuação e a aplicação de penalidades.

Essa primeira fase da operação decorre da análise de mais de 55 mil pedidos de ressarcimento e compensação, sendo a maior parte das notificações direcionada ao setor supermercadista, que comercializa produtos sujeitos a diferentes regimes tributários, como itens da cesta básica, com alíquota zero, e produtos cuja tributação ocorre nas etapas iniciais da cadeia, como bebidas, combustíveis e produtos de higiene pessoal.

De acordo com a Receita, os principais pontos de inconsistência identificados dizem respeito à apropriação de créditos sobre aquisições não oneradas pelas contribuições, com fundamento na vedação prevista no artigo 3º, §2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Nesse contexto, foram objeto de questionamento créditos relativos à aquisição de itens como produtos da cesta básica, hortifrutigranjeiros, insumos agropecuários, produtos de perfumaria e higiene pessoal e bebidas frias (no caso de varejistas enquadrados nos termos da Lei nº 13.097/2015, ou seja, aqueles com 75% da receita oriunda de vendas a consumidor final), entre outros.

Essa abordagem pode levar ao entendimento de que a Receita interpreta que o artigo 3º, §2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 vedaria o creditamento tanto na aquisição de produtos não onerados, independentemente da tributação na saída, quanto na aquisição de produtos sujeitos a regimes concentrados de tributação.

Ocorre que o dispositivo mencionado veda expressamente o creditamento em relação a insumos isentos exclusivamente quando estes sejam utilizados em produtos ou serviços cuja saídasubsequente também seja desonerada (sujeita à alíquota zero, isenta ou não alcançada pela contribuição).

Assim, há espaço para sustentar a legitimidade do creditamento na hipótese em que os insumos cujas aquisições foram isentas sejam utilizados para uma posterior saída tributada. Nesse ponto há, ainda, bons argumentos para defender que produtos adquiridos com alíquota zero deveriam receber tratamento equivalente àqueles sujeitos à isenção, de forma que apenas não poderiam gerar credito em caso de saída também desonerada.

No que se refere aos produtos sujeitos a regimes concentrados de tributação, a Receita reiterou o entendimento quanto a impossibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS sobre produtos sujeitos ao regime de tributação monofásica (citando-se como exemplo Perfumaria e Higiene Pessoal, bebidas frias, entre outros) ou substituição tributária (cigarros e cigarrilha).

Nesse contexto, cumpre ressaltar, todavia, que desde 2015 as bebidas frias passaram a se submeter ao regime bifásico de tributação e não mais ao regime monofásico, distinção relevante para a análise da possibilidade de creditamento, mas que não parece ter sido devidamente considerada pela Receita Federal.

Além disso, observa-se que, ao longo do primeiro trimestre deste ano, houve significativa repercussão no setor supermercadista acerca da possibilidade de aproveitamento de créditos nas aquisições de bebidas frias por varejistas, justamente com base nessa diferenciação de regimes. Esse movimento pode ter contribuído para atrair a atenção da Receita Federal sobre o tema, culminando na deflagração da operação e na notificação em massa dos contribuintes do setor.

Não obstante o posicionamento da Receita, há fundamentos jurídicos consistentes para a defesa do direito ao creditamento, inclusive com respaldo em precedentes relacionados à chamada “tese do REPORTO”, o que indica a viabilidade de discussão da matéria na esfera judicial.

Outro ponto abordado nas notificações refere-se à apropriação extemporânea de créditos. A Receita Federal entende que os créditos de PIS e Cofins devem ser escriturados no período de competência em que incorridos (em regra, no mês de emissão da nota fiscal).

Nota-se, portanto, que, embora a legislação permita a utilização desses créditos em períodos posteriores, a Receita exige que a escrituração ocorra no período em que ocorridos. Assim, orientou-se que os contribuintes realizem a retificação da EFD-Contribuições para inclusão dos créditos no período correto, possibilitando sua posterior utilização ou, conforme o caso, a solicitação de restituição via PER/DCOMP, hipótese que também demanda a retificação da DCTF correspondente.

Por fim, outro ponto notificado pela RFB foi a classificação indevida de Código de Situação Tributária (CST) na EFD-Contribuições, tendo em vista que o grupo informado no CST define a forma que esse credito pode ser utilizado e que há casos em que os contribuintes utilizam códigos incompatíveis com a natureza da operação com o objetivo de viabilizar modalidades específicas de compensação ou ressarcimento.

Diante desse cenário, é recomendável que os contribuintes do setor reavaliem suas práticas de apuração de créditos de PIS e Cofins com o suporte de assessoria jurídica especializada a fim de avaliar a conveniência de eventual regularização ou, conforme o caso, a adoção de medidas judiciais para resguardar seus direitos frente ao entendimento manifestado pela Receita Federal. A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br, se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema.