Por Bruna Venâncio
A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a redução linear dos incentivos fiscais federais, impactando diretamente a apuração das contribuições ao PIS e à COFINS, inclusive em operações anteriormente beneficiadas com alíquota zero, isenção e créditos presumidos. Diante desse cenário, a Receita Federal publicou a Nota Técnica nº 012/2026, com orientações específicas acerca da forma de escrituração dessas alterações na EFD-Contribuições.
Conforme a orientação fiscal, não há alteração na natureza das operações, devendo ser preservados os Códigos de Situação Tributária (“CST”) originalmente aplicáveis. Nesse sentido, operações enquadradas como alíquota zero (CST 06) ou isentas (CST 07) devem manter a mesma classificação, ainda que afetadas pela redução do benefício. Assim, o contribuinte deve continuar emitindo os documentos fiscais com o CST originalmente previsto, sendo os impactos decorrentes da nova sistemática refletidos exclusivamente na apuração das contribuições.
Destaca-se, especificamente no caso da Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e”), deve ser indicada, no campo “infAdFisco”, a sujeição da operação à Lei Complementar nº 224/2025, informação que também deve ser reproduzida no Registro C110 da EFD-Contribuições, quando houver escrituração individualizada.
No que se refere a recomposição da carga tributária, esta deve ser realizada por meio de ajustes na EFD-Contribuições:
Isenções/Alíquota Zero: Nas operações originalmente sujeitas à isenção ou alíquota zero, a redução do benefício é implementada mediante a aplicação de uma carga equivalente a 10% da alíquota padrão[1], devendo os valores correspondentes ser lançados como ajustes de acréscimo nos registros M220[2] (PIS) e M620[3] (COFINS).
Esses ajustes devem estar vinculados aos registros de apuração M210 e M610, sendo necessária sua criação manual quando inexistentes.
Ressalta-se, ainda, que essa sistemática não autoriza a apropriação de créditos que, pela legislação vigente, seriam vedados em razão da isenção ou da alíquota zero.
Créditos presumidos ou fictícios: No que se refere aos créditos, inclusive os presumidos ou fictícios, o aproveitamento fica limitado a 90% do valor originalmente apurado, devendo os 10% excedentes ser estornados por meio de ajustes de redução nos registros M110[4] (PIS) e M510[5] (COFINS).
Tais ajustes devem conter o adequado detalhamento da base legal do crédito, conforme previsto na legislação aplicável, podendo ser complementados, quando necessário, pelos registros M115 (PIS) e M515 (COFINS), nos termos do Guia Prático da EFD-Contribuições.
Em termos práticos, a nova sistemática implica um aumento da carga tributária, na medida em que restringe o alcance dos benefícios fiscais anteriormente concedidos, sem alterar a classificação das operações.
Diante disso, recomenda-se que as empresas revisem suas parametrizações fiscais, adequem seus sistemas e reforcem seus controles internos, a fim de assegurar a correta apuração e escrituração das contribuições.
Em casos de dúvidas, a equipe de Tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição por meio do e-mail: consultoriatributaria@dba.adv.br.
[1] Regime não cumulativo – 9,25% (alíquota padrão) – alíquota a ser aplicada 0,925%
Regime cumulativo – 3,65% (alíquota padrão) – alíquota a ser aplicada 0,365%
[2] Registro M220: Ajustes da Contribuição para o PIS/Pasep Apurada
[3] Registro M620: Ajustes da Cofins Apurada
[4] Registro M110: Ajustes do Crédito de PIS/Pasep Apurado
[5] Registro M510: Ajustes do Crédito de Cofins Apurado