30 de março de 2026
Informe: Redução de Benefícios Fiscais de CSLL e PIS/COFINS a partir de 01 de abril – Lei Complementar nº 224/2025

Por Jonathans Brito

A partir de 1º de abril de 2026, entram em vigor as mudanças mais relevantes trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025, especialmente no que se refere ao PIS/COFINS, à CSLL, ao IPI e às contribuições previdenciárias, impactando diretamente a carga tributária e a dinâmica operacional das empresas.

Nesse momento, produtos que anteriormente estavam sujeitos à alíquota zero, isenção ou suspensão de PIS/COFINS passam a ser tributados a razão de 10% das alíquotas do sistema padrão, o que representa, na prática, a reintrodução parcial da tributação sobre receitas antes desoneradas.

  • No regime cumulativo, isso implica a incidência de 0,065% para o PIS e 0,3% para a Cofins;
  • No regime não cumulativo, as alíquotas passam a 0,165% e 0,76%, respectivamente, gerando aumento estimado da carga de aproximadamente 0,365% e 0,925%.

Ainda, a partir de 1º de abril de 2026, passa a ser aplicada nova sistemática, por exemplo, aos produtos sujeitos a alíquotas reduzidas no regime não cumulativo, como determinados combustíveis e bebidas frias.

Nesses casos, a tributação passa a seguir uma lógica híbrida: 90% da alíquota reduzida vigente acrescida de 10% da alíquota padrão. Esse modelo provoca um efeito econômico relevante, pois quanto menor a carga tributária atual, maior tende a ser o impacto percentual do aumento, como ocorre, por exemplo, com a tributação da água mineral.

Já os créditos presumidos e financeiros de PIS/COFINS passam a ter o aproveitamento limitado a 90% do valor originalmente apurado, sendo cancelado o excedente.

No mesmo marco temporal, também passa a produzir efeitos a redução linear no IPI para produtos antes sujeitos à alíquota zero ou à não incidência, que passam a ser tributados em 10% da alíquota prevista na TIPI, desconsideradas reduções específicas. Trata-se de uma reintrodução parcial da tributação industrial, com reflexos diretos sobre custos e preços.

Além disso, outro ponto sensível que entra em vigor nessa mesma data é a vedação ao aproveitamento de créditos pelos adquirentes sobre os produtos anteriormente desonerados, o que introduz, na prática, uma cumulatividade indireta e reduz a eficiência do regime, elevando o custo tributário efetivo, especialmente em cadeias produtivas mais longas.

Em suma, as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 224/2025 promovem uma mudança estrutural tributação federal, ao instituir a redução linear dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pela União. Embora não haja revogação formal desses benefícios, há uma diminuição relevante de sua eficácia econômica, com o objetivo de aproximar progressivamente os regimes favorecidos do chamado sistema padrão de tributação.

A redução alcança exclusivamente tributos federais supracitados, além do IRPJ e do Imposto de Importação (II), para os quais os efeitos da redução ocasionada pela legislação estão produzindo efeitos desde 1º de janeiro, por se tratarem de tributos que não se submetem a anterioridade nonagesimal.

Apesar da abrangência, a norma preserva exceções relevantes, como as imunidades constitucionais, os regimes da Zona Franca de Manaus, as áreas de livre comércio, os benefícios aplicáveis a entidades sem fins lucrativos que cumpram os requisitos legais, entre outros. Também permanecem inalterados os produtos da cesta básica nacional previstos na LC nº 214/2025, bem como as empresas sujeitas à CPRB, que continuam no regime de desoneração da folha.

Em síntese, a LC nº 224/2025 inaugura um modelo de redução gradual dos incentivos tributários federais, sem eliminá-los formalmente, mas reduzindo significativamente sua vantagem econômica. Assim, a norma impõe um novo cenário às empresas, no qual a adaptação rápida, a verificação da necessidade de revisão da precificação e o planejamento tributário tornam-se essenciais para a preservação da competitividade.

Em casos de dúvidas, a equipe de Tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição por meio do e-mail: consultoriatributaria@dba.adv.br.