| Por Jonathans Brito e Beatriz Nobile A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 56/2026, trouxe um esclarecimento relevante sobre o tratamento tributário que entende aplicável às empresas constituídas no exterior, especialmente aquelas organizadas nos Estados Unidos sob a forma de Limited Liability Company (“LLC”). O tema ganha destaque no contexto de brasileiros que utilizam esse tipo de estrutura para organização patrimonial, investimentos ou atividades empresariais fora do país. A LLC é tratada como entidade transparente para fins fiscais nos EUA, o que significa que a sociedade não se sujeita diretamente ao imposto de renda federal estadunidense, porém os lucros da referida sociedade se sujeitam ao imposto de renda federal nos EUA no nível dos sócios, a alíquotas progressivas que variam de 10% a 37%. A discussão concentrou-se em definir se essas entidades poderiam ser consideradas beneficiárias de regime fiscal privilegiado à luz da legislação brasileira, tendo sido concluído que haverá esse enquadramento quando (i) sua participação societária for detida por não residentes nos Estados Unidos da América; e (ii) a LLC não estiver sujeita ao imposto de renda federal norte-americano. De toda forma, após estabelecer ambos os critérios, conclui-se que as LLCs (i) cuja participação seja composta de não residente nos Estados Unidos da América; e (ii) que sejam tratadas como transparentes de acordo com a legislação fiscal norte-americana são caracterizadas como regime fiscal privilegiado. Nota-se, portanto, a adoção de uma presunção segundo a qual o tratamento de entidade transparente equivaleria à não sujeição ao imposto de renda federal norte-americano, partindo-se da premissa de que tal sistemática implicaria, necessariamente, ausência de tributação. Nesse sentido, ainda, destaca a Receita o entendimento de que essa classificação não depende da carga tributária efetivamente suportada pelos sócios no exterior, mas sim das características jurídicas e fiscais da estrutura adotada, fazendo-se menção ao racional já traçado na Solução de Consulta COSIT nº 218/2018. Na prática, considerando as previsões da “Lei das Offshores”, esse entendimento implica que os lucros apurados no exterior devem ser reconhecidos anualmente no Brasil, independentemente da efetiva distribuição ao sócio residente no Brasil, seguindo os padrões contábeis brasileiros, e tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) à alíquota de 15%. Ocorre que a legislação tributária estadunidense prevê hipóteses de tributação de sócios não residentes, como em caso de (i) rendimentos passivos não vinculados a atividade econômica exercida pela LLC nos Estados Unidos, como dividendos, juros e royalties, na modalidade FDAP (Fixed, Determinable, Annual or Periodical Income), em geral, à alíquota de 30%; (ii) renda efetivamente conectada ao exercício de atividade econômica (trade or business) nos Estados Unidos, na modalidade ECI (Effectively Connected Income), pelas mesmas alíquotas progressivas aplicáveis a residentes fiscais e cidadãos norte-americanos, de 10% a 37%; e (iii) sobre ganhos de capital, em determinadas situações previstas na legislação americana. Assim, tanto o exercício de atividade econômica nos Estados Unidos quanto a percepção de determinadas rendas passivas podem resultar em tributação do sócio não residente em alíquotas, inclusive, superiores às praticadas no Brasil, ainda que sob a sistemática de tributação na fonte e não com base em renda universal. Nesse contexto, a presunção de que o tratamento transparente das LLCs, aliado à participação de sócios não residentes, implicaria necessariamente ausência de tributação, para fins de enquadramento dessas entidades como submetidas a regime fiscal privilegiado e à tributação prevista na chamada Lei das Offshores, não parece guardar coerência com a sistemática tributária norte-americana, tampouco com a própria finalidade da tributação instituída por essa legislação. Esse entendimento produz, portanto, efeitos práticos imediatos sobre a tributação de lucros e rendimentos auferidos por meio de LLCs, ainda quando não efetivamente distribuídos aos sócios. Ainda assim, há fundamentos relevantes que podem ser invocados pelos contribuintes para questionar a interpretação manifestada pela Receita Federal do Brasil. A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br, se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema. |
14 de maio de 2026
Informe: RFB define que LLC em regime de transparência são consideradas “regime fiscal privilegiado” no Brasil, sujeitas a tributação com base na Lei das Offshores