Por Maria Eduarda Castro e Fabricio Salema Faustino
Uma recente decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a ilegalidade da exigência, pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/RJ), de apresentação das declarações de Imposto de Renda de pessoas físicas vinculadas ao quadro societário como condição para a regularização cadastral de empresa contribuinte do ICMS.
No caso analisado, a autoridade fiscal condicionou a atualização da inscrição estadual da empresa à apresentação das cinco últimas declarações de Imposto de Renda de pessoa física vinculada ao quadro societário. A exigência foi fundamentada em ato normativo infralegal da própria SEFAZ/RJ, aplicável a atividades consideradas sujeitas a “controle diferenciado”.
A empresa impetrou mandado de segurança sustentando que a exigência seria ilegal e desproporcional, por três razões principais:
- Ausência de previsão legal: a obrigação foi criada por resolução administrativa, sem fundamento em lei, em afronta ao princípio da legalidade previsto nos arts. 5º, II, e 37 da Constituição Federal.
- Desvio de finalidade: a apresentação de declarações de imposto de renda de pessoas físicas não possui relação direta com a fiscalização ou arrecadação do ICMS, finalidade própria do cadastro fiscal estadual.
- Exigência dirigida a terceiros: no caso concreto, a documentação foi exigida de pessoa física que sequer integrava o quadro societário da empresa.
Ao analisar o pedido, o Judiciário reconheceu a plausibilidade jurídica da tese e o risco de dano decorrente da eventual paralisação das atividades empresariais — uma vez que a negativa de atualização cadastral poderia impedir a emissão de documentos fiscais.
Diante disso, foi concedida medida liminar determinando que a SEFAZ/RJ se abstenha de exigir a apresentação das declarações de imposto de renda da pessoa física como condição para o prosseguimento do procedimento de regularização cadastral da empresa.
A decisão reforça entendimento já manifestado em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no sentido de que não há relação entre a fiscalização do ICMS e a situação patrimonial ou fiscal de sócios ou terceiros em relação ao Imposto de Renda, razão pela qual exigências dessa natureza extrapolam os limites do poder regulamentar da Administração Tributária.
Na prática, o precedente indica que empresas que enfrentarem exigências semelhantes por parte da SEFAZ/RJ podem buscar judicialmente o afastamento dessa obrigação, garantindo a regularização ou manutenção de sua inscrição estadual sem a necessidade de apresentação de documentos fiscais de pessoas físicas vinculadas ao quadro societário. A equipe de Contencioso Tributário do Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema e avaliar eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis, por meio do e-mail tributario@dba.adv.br