12 de maio de 2026
Informe: STF afasta ADC 98 e mantém julgamento individual das teses de Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS

Por Maria Eduarda Castro e Fernanda Lima

Em decisão proferida em maio de 2026, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, decidiu pelo não seguimento da ADC 98, ajuizada pela União com o objetivo de validar, em controle concentrado, dispositivos das Leis nº 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003 relacionados à formação da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Na prática, a medida buscava reduzir o avanço das discussões judiciais envolvendo a exclusão de determinadas receitas e valores da base dessas contribuições, especialmente após os desdobramentos do julgamento do Tema 69 da repercussão geral.

Ao analisar o caso, o Ministro entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para o processamento da ação declaratória de constitucionalidade.

Isso porque, segundo a decisão, não ficou demonstrada controvérsia judicial ampla e relevante acerca da constitucionalidade dos dispositivos questionados, mas sim debates específicos ligados a teses tributárias autônomas, muitas delas já submetidas ou ainda pendentes de apreciação pelo STF em repercussão geral.

A decisão também ressaltou que a ADC não pode ser utilizada como mecanismo genérico para antecipar entendimentos futuros ou consolidar, de forma abstrata, controvérsias tributárias que dependem de análise própria em cada discussão judicial.

Com isso, permanece preservada a apreciação individualizada das teses relacionadas à exclusão de valores da base de cálculo do PIS e da COFINS, mantendo-se o espaço para discussão caso a caso perante o Poder Judiciário.

A decisão representa importante sinalização do STF no sentido de preservar a análise individualizada das teses tributárias relacionadas ao PIS e à COFINS, afastando a tentativa de uniformização abstrata de discussões que possuem peculiaridades normativas, fáticas e jurisprudenciais próprias.

O entendimento reforça, ainda, a continuidade do ambiente favorável à judicialização de teses envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições, especialmente diante da multiplicidade de discussões atualmente submetidas à sistemática da repercussão geral.

Seguiremos acompanhando os desdobramentos do tema e os impactos da decisão nas discussões tributárias em curso perante o STF e os demais tribunais.