27 de maio de 2026
Informe: STF esclarece limites da aplicação da Taxa Selic em processos contra a Fazenda Pública

Por Geovanna Rique

O Supremo Tribunal Federal proferiu recente decisão de relevante impacto para empresas e contribuintes que possuem discussões judiciais envolvendo a Fazenda Pública, especialmente em matéria tributária.

No julgamento do Tema 1.419 da Repercussão Geral, o STF esclareceu que a aplicação da taxa Selic como índice de atualização monetária e juros está restrita ao período de vigência da redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021, não se estendendo automaticamente ao novo regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

A controvérsia surgiu porque a EC 113/2021 passou a prever a incidência da Selic nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com base nessa regra, o STF consolidou entendimento de que a taxa também deveria ser aplicada quando o ente público figurasse como credor, inclusive nas cobranças judiciais de créditos tributários.

Posteriormente, a EC 136/2025 alterou essa sistemática e passou a prever, como regra geral, a atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, admitindo a aplicação da Selic em hipóteses específicas, inclusive em matéria tributária, conforme os critérios utilizados pela própria Fazenda Pública para atualização de seus créditos.

Ao analisar os embargos de declaração opostos pelos entes públicos, o STF esclareceu que o entendimento firmado no Tema 1.419 está vinculado exclusivamente ao regime constitucional anterior, sem aplicação automática às novas regras introduzidas pela EC 136/2025.

Na prática, o STF esclareceu que a aplicação da Selic, nos termos definidos no Tema 1.419, vale para o período compreendido entre dezembro de 2021, quando entrou em vigor a EC 113/2021, e setembro de 2025, data da promulgação da EC 136/2025, que instituiu novo regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública.

O relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin, também afastou a possibilidade de retroatividade da nova emenda constitucional. Além disso, o Supremo rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão, mantendo a aplicação imediata do entendimento firmado. Para a Corte, não houve alteração abrupta de jurisprudência capaz de justificar a limitação temporal dos efeitos da decisão.

A decisão possui impacto direto em ações tributárias, repetições de indébito, compensações tributárias, execuções fiscais e demais discussões envolvendo atualização de créditos perante a Fazenda Pública, especialmente em processos que abrangem períodos anteriores e posteriores à EC 136/2025.

A equipe de Contencioso Tributário do Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema por meio do e-mail tributario@dba.adv.br.