A Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025 (“IN RFB 2.264/2025”), introduziu relevantes alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 (“IN RFB 2.121/2022”), que disciplina a apuração, cobrança e fiscalização da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. As modificações têm por intuito atender às inovações legislativas e jurisprudenciais acerca das contribuições, garantindo a conformidade da norma infralegal e impactando diretamente as empresas sujeitas tanto à sistemática cumulativa quanto à não cumulativa.
Abaixo, destacamos as principais mudanças trazidas pela IN RFB 2.264/2025.
Com relação às operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (“ZFM”) ou nas Áreas de Livre Comércio (“ALC”), foi afastada a incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da revenda de máquinas, veículos e autopeças abrangidas pelo regime monofásico de apuração. Nesse ponto, a IN RFB 2.264/2025 adequa a norma infralegal ao decidido na ADI no 4.254/SP, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e V do § 1º do artigo 65 da Lei nº 11.196/2005.
No tocante aos produtos sujeitos à monofasia, a IN RFB 2.264/2025 reforça a vedação ao desconto de créditos pelas pessoas jurídicas no regime não cumulativo, incluída a parcela do montante correspondente a fretes e seguros.
Outro ponto que exige especial atenção são as subvenções para investimento. A IN RFB 2.121/2022 antes previa expressamente a possibilidade de exclusão das subvenções para investimento, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Com a sua alteração pela IN RFB 2.264/2025, tal previsão foi revogada. Com isso, o regulamento reflete a Lei nº 14.789/2023, que mudou o tratamento tributário das subvenções.
O setor da advocacia também foi impactado pela IN RFB 2.121/2022, na medida em que a norma prevê nova exclusão da base de cálculo das contribuições. As sociedades de advogados e as sociedades unipessoais de advocacia poderão excluir do seu cômputo as receitas que forem transferidas para outros advogados ou sociedades que atuem em parceria para o atendimento do cliente, passando a recolher seus tributos tão somente sobre a parcela que efetivamente lhes couber.
O ponto-chave da IN RFB 2.264/2025, especialmente para empresas sujeitas ao regime não cumulativo, são as novas disposições acerca da tomada de créditos sobre insumos.
O conceito de “insumo”, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) quando do julgamento do Tema 779 /STJ, depende da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da pessoa jurídica. Desse modo, trata-se de critério amplo e de difícil delimitação, levando a uma grande judicialização por parte dos contribuintes. Em vista da crescente jurisprudência acerca do tema, a Receita Federal permitiu o creditamento sobre um maior número de dispêndios.
Dentre as mais relevantes inserções, encontram-se os gastos com (i) veículos empregados no transporte de mão de obra; (ii) frete e seguro no território nacional quando da aquisição de insumos; e (iii) frete e seguro relacionados à aquisição bens de capital, quando a receita da venda dos bens for tributada pelas contribuições. Tem-se, ainda, a revogação do dispositivo que impedia a caracterização do vale-transporte fornecido para a mão de obra como insumo.
A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br, se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema.
