Diante da reação do setor privado à majoração das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) introduzida por meio dos Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025, publicados no final de maio, o Governo Federal publicou na última semana o Decreto nº 12.499/2025, recuando em parte, ao reduzir as alíquotas nas operações de risco sacado e crédito para empresas, mas confirmando a incidência sobre os planos de previdência de privada. Em contrapartida às reduções, todavia, foi publicada a Medida Provisória nº 1.303/2025 (“MP 1.303/25”), que aumentou a carga tributária da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) e do Imposto de Renda (“IR”), e alterou a tributação das bets.
Com base nos decretos anteriores, o escopo do IOF/Seguro havia sido alargado para embarcar os planos de previdência com cobertura por sobrevivência, como Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”), cuja soma dos aportes realizados no mês fosse igual ou superior a R$ 50.000,00, tributando-os à alíquota de 5,0% sobre a totalidade dos aportes.
Essa incidência foi mantida com a publicação do Decreto nº 12.499/2025, mas alterou-se o teto de valores aportados para que haja a tributação: em 2025, apenas serão tributados pelo IOF os aportes em uma mesma seguradora superiores à R$ 300.000,00 no ano (a contar da data de entrada em vigor do decreto, em 11 de junho de 2025), já a partir de 1º de janeiro de 2026, haverá a incidência sobre os aportes superiores à R$ 600.000,00 no ano, ainda que em seguradoras distintas.
Já com relação ao IOF/Crédito aplicável nas operações de crédito destinadas a pessoas jurídicas, manteve-se a majoração da alíquota diária de 0,0041% ao dia para 0,0082% ao dia, com a redução da alíquota fixa de 0,95% para 0,38% – aplicável inclusive no caso de mutuário optante pelo Simples Nacional, que pelos decretos anteriores sujeitava-se apenas à alíquota diária de 0,00274% em operações de crédito de até R$ 30.000,00.
Ademais, o enquadramento da antecipação de pagamentos a fornecedores (risco sacado) como operação de crédito para fins de incidência do IOF/Crédito pelo Decreto nº 12.466/2025 foi objeto de especial controvérsia.
Isso porque, havendo a coobrigação do cedente, a operação em muito se assemelharia à realização de um mútuo, servindo o crédito cedido como garantia. Entretanto, ocorrendo a cessão em definitivo do crédito, sem cláusula de coobrigação, verifica-se simplesmente a alienação de um direito creditório, cuja tributação extrapola os limites do poder regulamentar, ampliando indevidamente a hipótese de incidência do IOF.
De todo modo, a incidência do IOF/Crédito sobre as operações de risco sacado à alíquota diária de 0,0082% ao dia foi mantida pelo Governo Federal, sem a aplicação, todavia, da alíquota fixa de 0,95%.
Em contraposição às reduções de alíquota, o Decreto nº 12.499/2025 trouxe uma nova inclusão ao escopo do IOF: a incidência à alíquota de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”), inclusive em aquisições realizadas por instituições financeiras.
A fim de compensar a perda arrecadatória com a parcial redução do IOF, foi publicada a MP 1.303/25, a qual trouxe importantes mudanças à tributação das aplicações financeiras e instituições financeiras.
Com a publicação da MP 1.303/25, a partir de 2026, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, que pela atual legislação são tributados pela alíquota regressiva que varia de 22,5% a 15% a depender do prazo dos investimentos, ficarão sujeitos à retenção na fonte à alíquota unificada de 17,5%.
Essa medida impacta especialmente os investidores de perfil conservador, considerando que os produtos financeiros de renda fixa de longo prazo – como, por exemplo, os títulos do tesouro nacional, os certificados de depósito bancário (“CDB”), e as debêntures não-incentivadas – serão atingidas de forma mais drástica.
Nesse mesmo tocante, a medida propõe a tributação, à alíquota de 5,0%, de títulos atualmente isentos, como as Letras de Crédito Imobiliário (“LCI”), os Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), as Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”), os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), bem como títulos e valores mobiliários vinculadas à implementação de projetos de investimento e infraestrutura, comumente chamadas de debêntures incentivadas.
Ademais, a MP altera a metodologia da aplicação da faixa de isenção para ganhos com operações na bolsa de valores: enquanto atualmente são isentos os ganhos de até R$ 20.000,00 mensais, pela nova redação serão isentos os ganhos de até R$ 60.000,00 por trimestre, mantendo-se a proporcionalidade, portanto, mas permitindo-se que os ganhos sejam livremente distribuídos no período de um trimestre.
Ainda, houve a modificação do tratamento tributário dos ativos virtuais (incluindo criptomoedas e tokens) no Brasil e no exterior.
Para ativos mantidos fora do país, os rendimentos deixam de integrar a Declaração de Ajuste Anual (“DAA”), conforme previsto previamente na Lei nº 14.754/2023 (“Lei das Offshores”) e passam a ser tributados separadamente, com alíquota única de 17,5% e apuração trimestral definitiva, sem ajuste anual. A partir de 1º de janeiro de 2026, perdas com ativos virtuais só poderão ser compensadas com ganhos do mesmo tipo, dentro do período ou nos cinco períodos anteriores.
Já com relação aos juros sobre capital próprio (“JCP”), que são tributados exclusivamente na fonte, a MP elevou a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) de 15% para 20%.
Outro fator que, para além do aumento da alíquota do IOF/Crédito, pode encarecer o crédito é a majoração da CSLL para as sociedades de crédito, financiamento e investimentos: a partir de 2026, essas instituições financeiras passarão a ser tributadas pela alíquota de 20% e não mais de 15%, enquanto as demais instituições financeiras, ora tributadas à alíquota de 9%, passarão a ser tributadas à alíquota de 15%.
Por fim, a MP também majora a tributação das casas de apostas, que para além dos tributos já exigidos – bem como das destinações obrigatórias no valor de 12% do produto da arrecadação após a dedução dos prêmios pagos e do imposto de renda incidente sobre a premiação(Gross Gaming Revenue – “GGR”) – terão de contribuir 6% do GGR ao financiamento da seguridade social.
Abaixo, apresentamos um quadro com o resumo das principais alterações:
FATO GERADOR | TRIBUTO | LEGISLAÇÃO ATUAL | NOVA LEGISLAÇÃO |
Planos VGBL | IOF | Alíquota de 5% sobre o valor total aportado, caso o valor mensal dos aportes supere R$ 50.000,00 | Alíquota de 5% sobre o valor excedente, caso o valor anual dos aportes supere R$ 300.000,00 em 2025 e R$ 600.000,00 no ano, a partir de 2026 |
Crédito – Tomador PJ | IOF | Alíquota fixa de 0,95% + alíquota diária de 0,0082% ao dia | Alíquota fixa de 0,38% + alíquota diária de 0,0082% ao dia |
Crédito – Tomador PJ (Simples Nacional) | IOF | Alíquota diária de 0,00274%, em operações de crédito até o valor de R$ 30.000,00 Alíquota fixa de 0,95% + alíquota diária de 0,0082% ao dia para valores acima de R$ 30.000,00 | Alíquota fixa de 0,38% + alíquota diária de 0,0082% ao dia |
Risco Sacado | IOF | Alíquota fixa de 0,95% + alíquota diária de 0,0082% ao dia | Alíquota diária de 0,0082% ao dia |
Cotas de FIDCs | IOF | Sem previsão legal de incidência | Alíquota fixa de 0,38% sobre o valor da aquisição primária das cotas |
Aplicações Financeiras | IR | Alíquota regressiva de 22,5% a 15%, a depender do termo percorrido | Alíquota única de 17,5% |
JCP | IR/CSLL | Alíquota de 15% retida na fonte pelo pagador | Alíquota de 20% retida na fonte pelo pagador |
Lucro Líquido – Instituições Financeiras | CSLL | Alíquotas de 9%, 15% ou 20% | Alíquotas de 15% ou 20% para todas as instituições financeiras |
Casas de Apostas | Destinações Sociais Obrigatórias | Alíquota de 12% sobre o GGR para as destinações sociais obrigatórias | Alíquota de 12% sobre o GGR para as destinações sociais obrigatórias + 6% sobre o GGR para a seguridade social |
Importante ressaltar que pelo IOF se tratar de imposto de natureza extrafiscal, que não está sujeito à anterioridade, as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.499/2025 entram em vigor com a publicação da norma, em 11 de junho de 2025.
Por outro lado, caso aprovada a MP, as alterações relativas ao IR só produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, em respeito à anterioridade anual, enquanto as alterações referentes à CSLL e às destinações sociais obrigatórias das casas de apostas entrarão em vigor a partir de 1º de outubro de 2025, em respeito à anterioridade nonagesimal.
A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br, se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema.