18 de setembro de 2026
IR sobre lucros e dividendos – Judiciário reconhece distorções na retenção de 10%

Por Bruno Gomes de Farias e Fernanda Lima dos Santos

A tributação de lucros e dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025 já começa a ser questionada no Poder Judiciário, com decisões favoráveis aos contribuintes.

Desde janeiro de 2026, a legislação passou a prever, em regra, a retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”), à alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o valor distribuído superar R$ 50 mil no mesmo mês.

Um dos principais pontos de controvérsia está justamente na forma como essa retenção foi estruturada. Ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil, ainda que por pequena diferença, a alíquota de 10% incide sobre a integralidade do valor distribuído, e não apenas sobre a parcela excedente.

Na prática, uma distribuição mensal de R$ 50 mil não sofre retenção, enquanto o pagamento de R$ 50.001,00 resulta na retenção de R$ 5.000,10. Esse chamado “efeito degrau” foi um dos principais fundamentos considerados em recente sentença proferida pela Justiça Federal de São Paulo.

Em 10 de setembro de 2026, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, no julgamento do Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, impetrado por empresa submetida ao regime do lucro real, reconheceu a inconstitucionalidade da sistemática e concedeu a segurança para afastar a obrigação de retenção.

Para o Juízo, a incidência automática da alíquota de 10% sobre a integralidade dos dividendos, a partir da superação de um único limite mensal, produz uma ruptura abrupta na carga tributária e não guarda relação adequada com a renda global e a efetiva capacidade econômica do beneficiário. A sistemática, segundo a sentença, viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade do imposto sobre a renda.

A decisão também chamou atenção para outra distorção: pessoas físicas com a mesma renda global anual podem receber tratamentos bastante distintos conforme a forma de distribuição dos dividendos. Aquele que recebe os valores de fontes diversas ou em meses distintos, sem superar R$ 50 mil no mês por fonte pagadora, pode não sofrer a retenção mensal, enquanto outro contribuinte, com capacidade econômica equivalente, pode ficar sujeito à retenção integral apenas porque recebeu mais de R$ 50 mil de uma única pessoa jurídica em determinado mês.

Com base nesses fundamentos, a sentença declarou incidentalmente a inconstitucionalidade material da retenção prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, e reconheceu o direito da empresa de não efetuar a retenção de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos aos seus sócios.

A sentença, contudo, ressalvou expressamente a eficácia da decisão do TRF3 que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5015950-31.2026.4.03.0000, interposto pela União, enquanto subsistente ou até ulterior deliberação do Tribunal. Além disso, está sujeita ao reexame necessário. Assim, o reconhecimento favorável em primeiro grau não pode ser apresentado como autorização imediata para deixar de efetuar a retenção.

A discussão também já chegou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”), onde recebeu solução favorável ao contribuinte, embora por fundamento e extensão distintos.

No Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS, interposto contra decisão de primeiro grau que havia indeferido a liminar, o Desembargador Federal Leandro Paulsen concedeu, em 5 de agosto de 2026, parcialmente a antecipação da tutela recursal para adequar a retenção incidente sobre lucros e dividendos.

Na decisão, o Desembargador considerou que a retenção mensal funciona como antecipação da tributação anual e que a própria Lei nº 15.270/2025 prevê, para rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, uma tributação que varia de 0% a 10%. Nesse cenário, entendeu não ser razoável exigir antecipadamente a alíquota máxima de 10% quando, projetado o rendimento mensal para o período anual, a tributação efetivamente devida corresponderia a percentual inferior.

Por essa razão, determinou que, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção observe o percentual correspondente à tributação anual projetada, sem prejuízo do posterior ajuste anual.

Embora o mérito do recurso ainda deva ser apreciado pela Turma competente do TRF4, o posicionamento já manifestado pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, somado à sentença proferida pela Justiça Federal de São Paulo, revela que a controvérsia começa a encontrar precedentes favoráveis aos contribuintes, especialmente quanto às distorções decorrentes da aplicação linear da alíquota de 10%.

O tema ainda é recente e certamente deverá ser objeto de novos pronunciamentos judiciais. Os precedentes, contudo, reforçam a discussão sobre a compatibilidade da sistemática instituída pela Lei nº 15.270/2025 com os princípios constitucionais que regem a tributação da renda e abrem espaço para que os contribuintes atingidos pela nova regra avaliem a pertinência de sua discussão judicial.

As decisões tratam da retenção na fonte em casos específicos e não representam afastamento automático de eventual tributação mínima devida no ajuste anual. Tampouco autorizam outros contribuintes a deixar de cumprir a obrigação de retenção sem decisão judicial que os ampare.

A equipe de Tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail: tributario@dba.adv.br