Por Jonathans Brito
A Justiça Federal de São Paulo concedeu medida liminar favorável a um contribuinte que questionou os efeitos da Lei Complementar nº 224/2025 sobre a apuração do PIS e da COFINS, inaugurando uma discussão que pode impactar empresas de diversos setores da economia.
O debate surgiu após a entrada em vigor da nova legislação, que, dentre outros, promoveu uma redução linear de benefícios fiscais vinculados às contribuições. Com isso, operações que antes estavam submetidas à alíquota zero passaram a sofrer incidência de PIS e COFINS à 10% da alíquota do sistema padrão de tributação (isto é, 0,365% no regime cumulativo e 0,925% no regime não cumulativo).
Ocorre que, além da previsão dessa nova incidência, a legislação vedou, expressamente, a tomada de créditos pelos adquirentes desses bens e serviços que passaram a ser tributados em 10% da alíquota padrão, ainda que de forma proporcional ao percentual recolhido.
Foi justamente esse o ponto levado ao Judiciário. O contribuinte sustentou que as restrições ao aproveitamento dos créditos correspondentes ao novo recolhimento teriam como resultado um efeito econômico semelhante à tributação em cascata, situação que contraria a própria lógica do regime não cumulativo das contribuições.
Diante desse cenário, foi impetrado mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições tributadas. Em caráter subsidiário, também se requereu o afastamento da própria exigência tributária.
Ao analisar o caso, o judiciário (em medida liminar) destacou que a não cumulatividade possui uma finalidade clara: evitar a incidência sucessiva das contribuições ao longo da cadeia econômica e preservar a neutralidade tributária. Nessa perspectiva, a tributação de operações anteriormente desoneradas deveria ser acompanhada da possibilidade de aproveitamento dos créditos na etapa seguinte, sob pena de distorcer o funcionamento do sistema e afrontar o princípio da não cumulatividade.
O momento exige atenção: empresas submetidas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS devem revisar cuidadosamente os reflexos da LC nº 224/2025 em suas operações, direta ou indiretamente.
Isso porque, mesmo nos casos em que as empresas não sejam diretamente impactadas pela tributação correspondente a 10% da alíquota padrão de PIS/Cofins, poderão suportar seus efeitos econômicos de forma indireta, em razão da aquisição de bens e serviços sujeitos a essa nova incidência.
Isso ocorre porque o custo tributário adicional tende a ser embutido no preço pelos fornecedores e prestadores de serviços, de forma que, na ausência do correspondente direito ao creditamento pelo adquirente, essa tributação acaba por elevar o custo efetivo das aquisições.
Dessa forma, as empresas que adquirem bens ou serviços anteriormente sujeitos à alíquota zero e que passaram a ser tributados à razão de 10% da alíquota padrão de PIS/Cofins poderão, assim como o contribuinte que obteve a decisão favorável em sede de liminar, ajuizar medida judicial visando ao reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos sobre tais aquisições.
As discussões decorrentes da LC nº 224/2025 ainda deverão suscitar importantes debates administrativos e judiciais. Nesse cenário, a análise criteriosa dos impactos da nova legislação sobre cada atividade econômica será essencial para a adequada gestão de riscos e para a identificação de oportunidades relacionadas ao aproveitamento de créditos tributários.
A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados acompanha constantemente a evolução desse tema e se coloca à disposição para esclarecimentos por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.