Matheus Vanzella Capovila e Izabella Netto Galvão de Carvalho
No dia 01 de julho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.905/2024 que trouxe importantes alterações no Código Civil relativas à correção monetária e juros moratórios.
Dentre as modificações mais relevantes, pode-se destacar a questão da atualização monetária, cujo objetivo é o ajuste financeiro do valor da moeda brasileira em relação as demais, o qual não havia previsão por nenhum índice e passou, segundo o artigo 389 do Código Civil, a ser estabelecido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, caso haja na ausência de ajuste entre as partes ou de determinação legal.
Quanto aos juros moratórios, taxa aplicada sobre o atraso no pagamento da obrigação, correspondente à taxa em vigor para mora no pagamento de impostos, a partir da nova redação do artigo 406 do Código Civil, passará a ser estabelecido de acordo com a taxa legal correspondente à taxa SELIC, divulgada pelo Banco Central, deduzida da atualização monetária, em caso de ausência de ajuste entre as partes ou previsão legal.
Além das mudanças significativas em relação a correção monetária e os juros legais, podemos destacar também importantes alterações no contexto econômico de nosso país, inclusive referentes a flexibilização da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), aumento da competividade no mercado e facilidade do empréstimo entre empresas, além do dever de disponibilização pelo Banco Central de uma calculadora online para simulação da taxa legal aplicável ao caso, disponível aos cidadãos.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a Lei 14.905/2024 trouxe uma maior harmonia entre o legislador e o que vinha sendo decidido em alguns casos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do REsp nº 1795982/SP e do EREsp 727.842/SP, onde restaram determinados que o índice tratado no artigo 406 do Diploma Civil é a taxa SELIC. Com isso, diminui-se cada vez mais a insegurança jurídica para o sistema econômico brasileiro, vez que era possível encontrar entendimentos jurisprudenciais divergentes, determinando a aplicação de juros de 1% ao mês (2320027-91.2023.8.26.0000, Agravo de Instrumento, TJSP) ou então decidindo pela aplicação da taxa SELIC (2303004-35.2023.8.26.000, Agravo de Instrumento, TJSP).
Assim, com a vigência da referida lei, é certo que teremos uma maior segurança para as partes envolvidas no negócio jurídico, sejam eles credores ou devedores, tendo em vista que com o regramento mais evidente, cria-se um ambiente de crédito mais previsível e estável.
Portanto, com o aumento da segurança jurídica em relação a estes temas e com consequente redução no processo de cálculo de juros e dívidas, a previsibilidade, estabilidade e transparência tendem a estimular o contexto econômico do país, promovendo o crescimento do mercado através da confiança no sistema financeiro.