21 de janeiro de 2026
Lei Complementar nº 224/2025 reduz benefícios fiscais federais e gera impactos relevantes para entidades sem fins lucrativos isentas

Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025 (“LC nº 224/2025”), posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Portaria nº 3.278/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que dispõe, principalmente, sobre a redução linear de benefícios fiscais federais atualmente vigentes.

A nova legislação promove um corte linear de 10% sobre diversos benefícios fiscais relacionados ao PIS, à COFINS, ao IRPJ, à CSLL, ao IPI, ao Imposto de Importação (II) e às Contribuições Previdenciárias, independentemente da forma de concessão.

Essa redução dos benefícios fiscais impacta diretamente as entidades sem fins lucrativos que gozam de isenção legal, mas que não se enquadram nas hipóteses de imunidade constitucional, a qual é restrita às entidades que atuam nas áreas de educação e assistência social.

Atualmente, tais entidades usufruem de isenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS . Com a entrada em vigor da LC nº 224/2025, essas entidades passarão a recolher 10% das alíquotas aplicáveis no regime padrão de tributação, o que, na prática, implica a incidência:

• entre 1,5% e 2,5% (sobre o lucro apurado ou presumido) a título de IRPJ e adicional;
• 0,9% (sobre o lucro apurado ou presumido) a título de CSLL; e
• 0,925% (sobre a receita bruta) a título de PIS e COFINS.

Nos termos da legislação, a redução dos benefícios fiscais produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro para fins de IRPJ e a partir de 1º de abril para os demais tributos.

Ocorre que, embora a LC nº 224/2025 tenha sido publicada ainda em 2025, ela faz expressa referência aos benefícios fiscais elencados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, a qual somente foi publicada em 14 de janeiro de 2026.

Assim, por se tratar de norma que resulta em majoração da carga tributária, a aplicação das novas regras deve observar os princípios constitucionais da anterioridade anual, no caso do IRPJ, e nonagesimal, no caso do PIS, da COFINS e da CSLL.

Diante disso, é defensável o entendimento de que o marco inicial para a contagem das anterioridades constitucionais deva ser a publicação da Lei Orçamentária de 2026 (“LOA 2026”), e não da própria lei complementar.

Com base nessa interpretação, a redução dos benefícios fiscais de IRPJ somente poderia produzir efeitos a partir de 2027 e da CSLL e do PIS/COFINS apenas após o decurso do prazo nonagesimal contado da publicação da LOA 2026, isto é, após a primeira quinzena de abril.

Outro ponto sensível introduzido pela nova legislação diz respeito à constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre entidades sem fins lucrativos.

Esses tributos incidem, respectivamente, sobre a renda e sobre o lucro líquido, cuja apuração parte do lucro contábil.

Entretanto, entidades sem fins lucrativos, por definição, não apuram lucro, mas apenas eventual superávit, o qual não se confunde com renda disponível ou lucro distribuível.

A discussão encontra fundamento tanto na inexistência de lucro contábil nessas entidades, quanto no próprio conceito constitucional de renda e na aferição da capacidade contributiva, considerando que o superávit não representa acréscimo patrimonial disponível.

Diante desse cenário, verifica-se a existência de fundamentos jurídicos relevantes para a judicialização da matéria, especialmente no que se refere a data considerada para fins de contagem das anterioridades constitucionais e à incidência do IRPJ e da CSLL.

A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados permanece acompanhando os desdobramentos legislativos desse projeto de lei e se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema, por meio do e-mail: consultoriatributaria@dba.adv.br