A Lei nº 15.265/2025, publicada em 21/11, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“REARP”), que permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de bens móveis e imóveis declarados ou regularizem ativos e direitos omitidos ou declarados incorretamente.
Atualização do valor de bens móveis e imóveis
A atualização de bens prevista no REARP é um benefício destinado às pessoas físicas e jurídicas residentes ou sediadas no Brasil que possuam bens imóveis (localizados no país ou no exterior) e bens móveis sujeitos a registro público (veículos terrestres, embarcações e aeronaves) adquiridos até 31 de dezembro de 2024.
Como requisito para que a atualização seja possível, exige-se que os bens tenham sido comprados com recursos de origem lícita e já constem na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) ou no Balanço Patrimonial em 31 de dezembro de 2024 da pessoa jurídica.
Na atualização, a diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial.
Para as pessoas físicas, a atualização se dá mediante o recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) à alíquota definitiva de 4% sobre a diferença, ou seja, alíquota inferior à alíquota progressiva de 15% a 22,5% aplicável ao ganho de capital, mas sem possibilitar a aplicação de quaisquer percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido.
Para as pessoas jurídicas, a opção se aplica aos bens constantes no ativo permanente do Balanço Patrimonial e implica no recolhimento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) à alíquota definitiva de 4,8% e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) à alíquota de 3,2%, sem possibilidade de os valores decorrentes dessa atualização serem considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica. Sem a opção pelo REARP, os bens do ativo permanente seriam tributados pelas alíquotas nominais de IRPJ, adicional de IRPJ e CSLL, ou seja, em até 34%.
Ainda, a lei criou mecanismos para impedir que o REARP seja usado apenas como forma de reduzir a tributação em vendas imediatas, estabelecendo um período mínimo para alienação do bem após a atualização, sob pena de desconsideração dos benefícios do REARP: para bens imóveis, a alienação apenas poderá ocorrer depois de decorridas cinco anos, enquanto para veículos, embarcações ou aeronaves, esse período será de 2 (dois) anos.
Caso o contribuinte descumpra essa carência e realize a venda antes do prazo estabelecido, todos os efeitos do REARP deixarão de valer e a operação será tributada como se a atualização nunca tivesse ocorrido, exigindo-se a apuração do ganho de capital sobre a diferença entre o valor de venda e o custo originalmente declarado (antes da atualização), sendo a única compensação possível o abatimento do imposto de 4% já pago no momento da adesão, que passará a ser tratado apenas como antecipação parcial do tributo devido.
Por esse motivo, não é recomendável aderir ao programa se a intenção é vender o bem em curto prazo. A própria lógica do REARP foi desenhada para beneficiar quem tem perspectiva de médio a longo prazo em relação ao patrimônio, de modo que a venda antecipada neutraliza o benefício fiscal e devolve o contribuinte ao regime geral de tributação.
Regularização de Bens e Direitos
O REARP também possibilita a regularização de recursos, bens ou direitos que fossem de propriedade ou titularidade – em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024 – de residentes ou domiciliados no País (também em 31 de dezembro de 2024).
A regularização aplica-se aos bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais (valores e denominação), sendo autorizada ainda que, em 31 de dezembro de 2024, não houvesse saldo de recursos ou título de propriedade desses bens e direitos regularizados.
Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza submetidos à regularização pelo REARP deverão ser informados na
- declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024 ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou
- escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica. Os rendimentos dos bens ou direitos regularizados por meio do REARP obtidos no ano-calendário de 2025 também deverão ser incluídos nessas declarações.
O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, e será tributado, na pessoa física ou jurídica, pelo imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, acrescida da multa de 100%.
Por outro lado, a regularização dispensará o pagamento de acréscimos moratórios anteriores à adesão, assim como acarretará na remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
O pagamento integral do tributo antes de sentença penal condenatória extinguirá a punibilidade de eventuais crimes contra a ordem tributária praticados até a data de adesão ao REARP, como os crimes de sonegação e simulação.
Assim, os efeitos da regularização alcançam os titulares de direito ou de fato que, de forma espontânea, realizarem a declaração ou corrigirem informações prestadas de maneira incorreta relativas a recursos, bens ou direitos, desde que a declaração ou a retificação venha acompanhada da documentação e dos dados necessários para comprovar sua origem lícita, bem como sua identificação, titularidade ou destinação.
A lei reforça que as informações declaradas na ocasião de adesão ao REARP estarão protegidas por sigilo fiscal, sujeitando o responsável por eventual divulgação ou a publicidade dessas informações às penas de demissão, sanções administrativas e responsabilização penal.
Para ambas as modalidades, o prazo para adesão será de 90 dias contados da publicação da lei e o pagamento do tributo poderá ser feito à vista ou em até 36 quotas mensais iguais, corrigidas pela taxa Selic, não inferiores a mil reais.
Para a modalidade de atualização, por se tratar de pagamento espontâneo, não haverá incidência de multa de ofício nem juros de mora, apenas a atualização pela Selic quando houver parcelamento.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.
