Com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), foi instituído um regime opcional de tributação para as receitas decorrentes de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis, nos termos do artigo 487 da referida norma.
Esse regime permite o recolhimento definitivo de IBS e CBS à alíquota de 3,65% sobre a receita bruta recebida, representando tratamento simplificado e potencialmente mais vantajoso em relação à tributação prevista para estas atividades após implementação da reforma.
Entretanto, a adesão a esse regime exige o cumprimento de requisitos formais e prazos específicos, conforme segue:
Requisitos para adesão:
- Contratos não residenciais: Devem ser firmados até a data de publicação da LC 214/2025 (16/01/2025);
Precisam conter firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada;
Devem ser registrados até 31 de dezembro de 2025, no Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos.
- Contratos residenciais: Devem ser firmados até a data de publicação da LC 214/2025 (16/01/2025);
Precisam ter firma reconhecida, assinatura eletrônica qualificada ou comprovante de pagamento da primeira locação;
Para garantir o direito ao enquadramento no regime de 3,65%, as empresas devem:
- Revisar os contratos de locação vigentes, verificando se atendem aos requisitos acima;
- Registrar todos os contratos até 31/12/2025, no cartório competente (Registro de Imóveis ou Títulos e Documentos);
- Manter escrituração contábil segregada das receitas, custos e despesas relacionadas à locação de imóveis;
- Arquivar toda a documentação comprobatória (contratos, comprovantes de pagamento e registros cartorários), que poderá ser exigida em eventuais fiscalizações.
Observações importantes: O regime opcional permite a aplicação da alíquota de 3,65%:
- Até o término do contrato, no caso de contratos não residenciais; e
- Até o término do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, no caso de contratos residenciais.
Além disso, destaca-se que o recolhimento de IBS e CBS sob esse regime é definitivo, sem direito a créditos e sem possibilidade de restituição ou compensação, bem como o contribuinte que optar por este regime não poderá aplicar o redutor social previsto no art. 260 da LC 214/2025.
Concluindo, para aproveitar o benefício do regime simplificado (3,65% sobre a receita bruta), é imprescindível formalizar e registrar corretamente os contratos de locação até 31/12/2025, observando as exigências de reconhecimento de firma, assinatura eletrônica e registro cartorário.
A equipe de tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos e auxílio sobre o tema, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br
