Os trabalhadores celetistas que forem convocados para atuar nas seções eleitorais como presidente, mesário, secretário, ou mesmo na apuração dos votos, terão direito a dois dias de descanso por cada dia trabalhado, com fundamento no artigo 98 da Lei 9.504/1997 – Lei que estabelece normas para as eleições.
A folga deverá ser concedida mesmo que o trabalhador esteja em período de férias. Ou seja, no retorno do descanso remunerado, o trabalhador poderá retirar os dias de folga.
Importante mencionar que os dias de treinamento para o exercício das atividades eleitorais, também dão o direito a gozo de dois dias de folga!
Para exemplificar: o trabalhador que participa de 1 dia de treinamento e 1 dia de trabalho efetivo nas eleições, poderá tirar quatro dias de descanso no total, sem desconto no salário.
E se, o mesmo trabalhador laborar no segundo turno, terá direito a seis dias de descanso.
Mesmo que os dias/horários dos treinamentos para o exercício das atividades eleitorais, recaíam em dias/horários diversos da escala de trabalho do colaborador na empresa, será devida a folga compensatória pelo empregador.
Outro ponto relevante: o empregado que atuar voluntariamente nas eleições, também terá direito aos dias de folga.
Apesar de a Justiça Eleitoral orientar que os dias de folga sejam concedidos logo após os dias trabalhados nas eleições, os empregadores e empregados podem acordar a melhor data, não havendo prazo limite para a concessão das folgas.
Assim, quando convocado, o empregado deverá comunicar ao empregador (= com cópia do documento de convocação). E, após as eleições, apresentar a declaração de comparecimento – expedida pelo juiz eleitoral.
A empresa não poderá negar-lhe as folgas e também não poderá substituí-las pelo pagamento de horas extras. A não ser que o funcionário seja desligado da empresa sem que tenha tirado as folgas! Neste caso, é permitido o pagamento.
Em caso de dúvidas, a equipe Dessimoni | Blanco está à disposição para auxiliá-lo!