25 de julho de 2025
Novos Capítulos da Tributação do IOF: STF mantém majoração e afasta cobrança sobre “risco sacado”

Por meio de decisão publicada em 17/07/2025, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, (“STF”) reestabeleceu parcialmente os Decretos nº 12.466/2025, nº 12.467/2025e nº 12.499/2025, que haviam elevado as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”).

Em síntese, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes restabelece integralmente, com efeitos a partir de 11 de junho de 2025, todas as novas alíquotas e bases de cálculo previstas no Decreto nº 12.499/2025, excetuando-se apenas aquelas relativas às antecipações a fornecedores (forfait ou risco sacado), que seguem sem a incidência do IOF.

Contextualizando, a majoração da carga tributária — alvo de críticas tanto no setor privado quanto político — motivou a edição do Decreto Legislativo nº 176/2025, pelo Congresso Nacional, com objetivo de suspender os efeitos dos referidos decretos (n° 12.466/2025, nº 12.467/2025 e nº 12.499/2025) e restaurar as alíquotas anteriores do IOF. Na ocasião, argumentou-se que, por se tratar de tributo extrafiscal — isto é, dotado de caráter eminentemente regulatório e não arrecadatório —, teria o Governo Federal extrapolado seu poder regulamentar e desviado da função constitucional atribuída ao IOF.

O embate político resultou na propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade 96 (“ADC 96”), de autoria da Presidência da República, bem como das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7827 (“ADI 7827”), ajuizada pelo Partido Liberal (“PL”), e 7839 (“ADI 7839”), ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (“PSOL”).

Os processos, que recaíram sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, abordam tanto os decretos presidenciais quanto o decreto legislativo que suspendeu sua produção de efeitos. Por um lado, na ADC 96, a Presidência da República requereu a convalidação de seus decretos. Por outro lado, na ADI 7827 e ADI 7839, foi requerida, respectivamente, a declaração de inconstitucionalidade do decreto presidencial e do decreto legislativo.

Julgando os processos de maneira conjunta, em sede de medida cautelar, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não ocorreu desvio de finalidade na alteração das alíquotas pelo Governo Federal. De igual modo, com relação à incidência do IOF nas operações praticadas por entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, o ministro se manifestou pela constitucionalidade da medida.

Ressalvam-se, no entanto, as operações de risco sacado. Por não se enquadrar no conceito de operação de crédito, não se tratando de atividade equiparável à concessão de empréstimos ou financiamentos, entendeu-se que o decreto presidencial ampliou indevidamente o campo de incidência do IOF, criando fato gerador não instituído em lei.

Em relação à produção de efeitos, a decisão do STF determinou o retorno da eficácia dos decretos presidenciais com efeitos “ex tunc”. É dizer, a sua convalidação produz efeitos desde a data de sua edição.

A retroatividade prevista na decisão gerou insegurança jurídica, uma vez que, desde a publicação do Decreto Legislativo nº 176/2025, em 26/06/2025, que suspendeu a eficácia do decreto presidencial responsável pela majoração das alíquotas do IOF, os contribuintes vinham recolhendo o tributo com base nas alíquotas anteriores. Em razão disso, após pedido de reconsideração, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que sua decisão não restabelece a majoração do IOF no período em que sua eficácia esteve formalmente suspensa.

O esclarecimento foi prestado após manifestação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (“FIEP”), que alertou para o fato de que diversas operações financeiras foram realizadas sem a incidência do imposto.

Na mesma linha, a Receita Federal informou, na quinta-feira (17/07/2025), que não promoverá a cobrança retroativa do IOF em relação ao intervalo de vigência da suspensão determinada anteriormente pelo próprio ministro.

A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br, se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema.