16 de abril de 2025
Novos fundamentos para questionar o encerramento prematuro do PERSE

No contexto da crise fitossanitária da Covid-19, a Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente dos graves prejuízos causados pela pandemia, tendo instituído a alíquota 0% pelo prazo de 60 meses para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o resultado das atividades das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.

A título de esclarecimento, consideram-se pertencentes ao setor de eventos aquelas pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente, na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos.

Como se sabe, a existência do PERSE sofreu inicialmente com a edição da Medida Provisória nº 1.202/2023 que pretendia a sua extinção prematura, cancelando-se a redução da alíquota 0% de CSLL, PIS e COFINS a partir de 01/04/2024 e do IRPJ a partir de 01/01/2025.

Referida Medida Provisória que pretendia, em linhas gerais, extinguir prematuramente o PERSE, foi objeto de medidas judiciais com vistas a manter as reduções de alíquota durante o prazo originalmente concedido.

Sucede que essa Medida Provisória, em razão de não ter sido bem recebida pela sociedade, foi revogada, o que esvaziou as discussões jurídicas de encerramento prematuro do benefício com base nesse fundamento normativo.

Ato contínuo, sobreveio a Lei nº 14.859/2024 que, em resumo, promoveu alterações significativas no PERSE, tendo excluído diversas atividades beneficiárias originalmente contemplada. Ainda, a lei criou nova hipótese de encerramento do benefício, qual seja, quando o custo fiscal de gasto com a renúncia tributária atingisse o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), mesmo que isso ocorresse antes do prazo originalmente estipulado de 60 meses para fruição dos referidos benefícios.

Em outras palavras, o Governo Federal reviu sua postura aparentemente conciliadora e trouxe um novo fundamento legal para o encerramento prematuro do PERSE. Além disso, encerrou o benefício no mês de abril de 2025, a despeito de a Receita Federal do Brasil ter ficado responsável por divulgar o relatório com a apuração do valor da renúncia somente em maio de 2025.

Assim, o benefício foi cancelado antes mesmo de haver uma informação pública sobre o atingimento ou não do teto de renúncia fiscal estipulado pela nova legislação. Logo, trata-se de alteração de regra que cancela abruptamente o benefício instituído em 2021, transvestida de pretensa legalidade ante a sua incorporação por mecanismo legal aparentemente regular.

Diante desse cenário, algumas duas conclusões são passíveis de atingimento:

A primeira delas é que há novos fundamentos para a propositura de ação judicial com vistas a manter a tributação tal como proposta pela legislação original durante o prazo de 60 meses e há bons fundamentos para tanto;

A segunda é que as medidas judiciais que foram propostas antes das alterações introduzidas na legislação do PERSE pela Lei nº 14.859/2024 perderam sua validade, tenham elas tido desfecho favorável ou não.

A terceira é que o cancelamento repentino dos incentivos pode causar problemas que transcendem a esfera tributária dos contribuintes dos setores de evento, na medida em que todos os contratos firmados durante a vigência do PERSE podem ser impactados, o que inclusive pode demandar revisão dos instrumentos contratuais nesse período.

Nesse contexto, há bons fundamentos para o manejo de ação judicial com vistas a preservar o direito de usufruir dos incentivos fiscais do PERSE até o prazo final de 60 meses e estamos à inteira disposição para auxiliar com o tema.