Por Mariana Lucena Pieruzi – 26 de junho de 2026
Duas decisões judiciais recentes suspenderam a aplicação de multas e demais sanções relacionadas às exigências de gestão de fatores de risco psicossociais introduzidas na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) pela Portaria MTE nº 1.419/2024, cuja fiscalização punitiva teve início em 26 de maio de 2026. Este informativo resume o que cada decisão determinou, quem está protegido, o que permanece exigível e quais providências são recomendadas.
1. As duas decisões em vigor
ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 1.316 (STF) — alcance nacional
Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça, relator da ADPF 1.316 (ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino — CONFENEN), deferiu parcialmente medida cautelar (liminar) para suspender, por 90 dias, a eficácia sancionatória dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais. As sanções já aplicadas com base nesses dispositivos também tiveram a eficácia suspensa.
O processo foi encaminhado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF para tentativa de conciliação entre a CONFENEN e o Poder Público, com vistas a conferir maior objetividade aos critérios da norma. A medida vigora de imediato e será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual agendada para o período de 7 a 18 de agosto de 2026. Por se tratar de decisão em controle concentrado, que suspende a própria eficácia da norma, o efeito é nacional e alcança todas as empresas submetidas à NR-1, independentemente de filiação a qualquer entidade.
Ação Civil Pública FIESP — alcance restrito aos representados
Em 15 de junho de 2026, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo (juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos) deferiu em parte tutela de urgência na Ação Civil Pública nº 5014656-74.2026.4.03.6100, ajuizada pela FIESP e por sindicatos patronais a ela vinculados. A decisão determina que a União se abstenha de exigir e de aplicar sanção (multas, interdições ou outras) com fundamento na expressão “incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, contida nos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1.
A proteção alcança apenas as empresas representadas pela FIESP e pelos sindicatos autores, vigora até nova decisão do juízo e está sujeita a recurso da União ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por ser posterior e mais ampla, a liminar da ADPF 1.316 sobrepõe-se a essa decisão, mas a proteção da FIESP subsiste de forma autônoma para as empresas que representa.
2. O que não foi suspenso
Nenhuma das decisões suspendeu a vigência da NR-1 nem afastou a obrigação de identificar, avaliar e gerenciar os fatores de risco psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O que ficou suspenso foi exclusivamente a possibilidade de punição administrativa. Permanecem íntegros:
- o dever do empregador de mapear e gerir os riscos psicossociais e de zelar pela saúde e segurança no trabalho;
- a atuação do Ministério do Trabalho, que segue fiscalizando em caráter orientativo e educativo;
- a exposição trabalhista (estabilidade, doença ocupacional, nexo causal ou concausal — o trabalho como causa ou uma das causas do adoecimento), previdenciária e indenizatória, que nenhuma das liminares alcançou.
3. Verifique o enquadramento da sua empresa
Empresa de qualquer setor ou estado
Protegida pela ADPF 1.316 enquanto durar a liminar. Não há necessidade de filiação, autorização ou comprovação documental. A proteção é provisória (90 dias, até cerca de 23/09/2026) e depende de referendo do Plenário em agosto.
Indústria representada pela FIESP ou por sindicato coautor
Protegida pelas duas decisões. A ADPF garante a cobertura nacional e mais ampla (cinco dispositivos); a ACP da FIESP funciona como camada adicional, limitada a três dispositivos, sem prazo final fixo. Se a liminar da ADPF não for renovada ou referendada, essa empresa ainda poderá invocar a decisão da FIESP, sujeita ao recurso da União. Na dúvida sobre estar entre os representados, confirme conosco se o seu sindicato está entre os coautores da ação — a lista é extensa.
Em todos os casos, a suspensão refere-se apenas às sanções, não às obrigações.
4. Recomendações
- Manter o programa de gestão de riscos psicossociais. A suspensão é provisória e atinge apenas a multa; a obrigação permanece. Interromper o trabalho de adequação tende a gerar mais exposição quando a fiscalização punitiva for retomada.
- Tratar a janela atual como prazo de adequação. Concluir o inventário de riscos, documentar a metodologia adotada e manter o plano de ação atualizado no PGR.
- Evitar a coleta excessiva de dados sensíveis. A avaliação deve recair sobre as condições de trabalho, com dados organizacionais e agregados, sem questionários clínicos nominativos ou histórico médico individual, em observância à LGPD.
- Acompanhar dois marcos: o referendo do Plenário do STF (7 a 18 de agosto de 2026) e eventual recurso da União na ação da FIESP, que podem alterar o quadro.
A DBA acompanha a evolução das duas ações e está à disposição para avaliar o enquadramento específico de cada cliente e orientar as medidas de conformidade.
Anexo — Quadro comparativo: ADPF 1.316 × ACP FIESP
Síntese das duas decisões liminares para conferência rápida do alcance e dos efeitos.
| Critério | ADPF 1.316 (STF) | ACP FIESP |
| Autora | CONFENEN — entidade de classe de âmbito nacional | FIESP e sindicatos patronais a ela vinculados |
| Juízo / relator | STF — Ministro André Mendonça (controle concentrado) | 9ª Vara Cível Federal de São Paulo — juíza Cristiane Farias R. dos Santos |
| Natureza | Eficácia objetiva (erga omnes), sujeita a confirmação (referendo) do Plenário | Eficácia limitada às partes representadas (inter partes) |
| Quem está protegido | Todas as empresas do país, sem necessidade de filiação | Apenas empresas representadas pela FIESP e pelos sindicatos autores |
| Dispositivos suspensos | 5 itens: 1.5.3.1.4; 1.5.3.2.1; 1.5.4.4.2.1; 1.5.4.4.2.2; 1.5.4.4.5.3 | 3 itens: 1.5.3.1.4; 1.5.3.2.1; 1.5.4.4.5.3 |
| Forma | Suspensão da eficácia sancionatória dos itens | Abstenção de exigir e aplicar sanção fundada na expressão psicossocial |
| Sanções já aplicadas | Expressamente suspensas | Não tratadas — comando prospectivo (vale só para o futuro) |
| Prazo | 90 dias, atrelado à conciliação no NUSOL | Até nova decisão do juízo (sem prazo fixo) |
| Fundamento | Insegurança jurídica e baixa densidade normativa (norma vaga, sem dizer com clareza o que a empresa deve fazer); remessa à conciliação | Indícios de vício formal (ausência de AIR) e de indeterminação dos critérios |
| Próximo marco | Referendo do Plenário (sessão de 7 a 18/8/2026) | Provável agravo da União ao TRF-3 |
Quadro elaborado com base nas decisões liminares. Por se tratar de medidas provisórias, o conteúdo pode ser alterado pelo referendo do Plenário do STF ou por decisão recursal na ACP.