Por Maria Fernanda Santos Betanho
A atividade empresarial é constituída, intrinsicamente, por operações arriscadas. O direito societário busca assegurar maior proteção à execução dessa atividade, mediante a implementação da autonomia patrimonial aos sócios, permitindo que o seu patrimônio particular não se confunda com o patrimônio das empresas nas quais participam. É importante destacar que tais riscos se estendem às relações interpessoais que se desenvolvem dentro da empresa, principalmente nas empresas familiares. Diferentemente das demais, nessas empresas, as relações familiares determinam a sucessão no poder, abrindo-se espaço para que as emoções e relações interfamiliares influenciem na gestão empresarial.
A partir desse contexto, o planejamento patrimonial e sucessório, sob o viés societário, surge como estratégia fundamental ao exercício da atividade comercial, sobretudo, na gestão de riscos que, caso não devidamente mitigados, representariam o potencial fim de grandes grupos operacionais familiares. Dentro das inúmeras possibilidades, a constituição de Holdings é uma ferramenta valiosa na estruturação de planejamentos, pois atuam como camada adicional às operações, para minimizar as eventuais consequências negativas advindas de conflitos familiares, evitando que escolhas nocivas contaminem o bom desenvolvimento das operacionais.
A utilidade das Holdings no planejamento é especialmente observada nas relações entre controladora e controladas. O caráter centralizador das Holdings é atestado por Modesto Carvalhosa, segundo o qual a entidade econômica concentracionista, que surge das coligações e do controle de outras sociedades, encontra na Holding o instrumento fundamental de sua organização (Carvalhosa, 2023)[1].
As Holdings podem ser classificadas em função dos ativos que as constituem, sendo patrimoniais quando se responsabilizam pela administração de um patrimônio próprio de bens móveis e imóveis. A constituição de Holdings Patrimoniais consiste em uma das formas de proteção patrimonial mais benéficas, por meio da qual é criada uma empresa com o objetivo de comportar bens para separá-los da pessoa física ou de uma empresa operacional.
A Holding Patrimonial encontra sua principal vantagem estratégica no âmbito sucessório, na redução da burocracia na transferência de bens. Isto porque, quando se integraliza um bem na empresa, caso um dos seus sócios vir a falecer, a transferência será referente às quotas, e não ao bem em si. Portanto, é utilizada para garantir a continuidade da administração dos bens, buscando protege-los de futuros conflitos por parte dos herdeiros.
Neste sentido, mesmo no caso de falecimento do titular das quotas, a sociedade poderá continuar a exercer as suas atividades, na medida em que somente as suas participações serão objeto de partilha no inventário, e não os bens que a integram. A longevidade do patrimônio que compõe a sociedade ficará protegida por sua administração, a qual não será atingida no desenrolar do processo de inventário, salvo decisão judicial em contrário. Logo, por exemplo, na hipótese de litígio no processo de inventário e na determinação de arrolamento dos bens deixados pelo de cujus, haverá a indisponibilidade apenas das participações societárias e não do ativo da Holding. Desta forma, o que se observa com a constituição de Holdings Patrimoniais para planejamentos é a simplificação da gestão do patrimônio objeto da sucessão.
O escritório Dessimoni & Blanco Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos.
[1] CARVALHOSA, Modesto; KUYVEN, Fernando. Capítulo XVIII. Grupos de Sociedades In: CARVALHOSA, Modesto; KUYVEN, Fernando. Tratado de Direito Empresarial – Vol. III – Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023.