A PGFN publicou no dia 01/06/2026 o Edital nº 6/2026 de transação tributária por adesão para regularizar débitos de até R$ 45 milhões.
Poderão ser negociados:
- débitos inscritos em dívida ativa até o dia 01/06/2025, para a modalidade de transação de pequeno valor; e
- débitos inscritos até o dia 03/03/2026 para as demais modalidades.
O edital prevê 4 modalidades:
1) Transação de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos);
2) Transação de Débitos de Difícil Recuperação;
3) Transação de Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança;
4) Transação por Capacidade de Pagamento.
Na Transação de Pequeno Valor (ME e EPP), o valor da dívida não pode ultrapassar R$ 97.260,00 (60 salários mínimos).
Na modalidade de Transação de Débitos de Difícil Recuperação, as inscrições em dívida ativa devem conter uma das seguintes caraterísticas: (a) mais de 15 anos de existência sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade, (b) exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, (c) falência, recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial, (d) CNPJ baixado, suspenso ou inapto, (e) empresa contendo CNPJ com indicação de titular falecido.
Na Transação de Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança, as inscrições em dívida ativa, que tenham processos com decisão judicial desfavorável ao contribuinte transitada em julgado e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociadas, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de:
I – entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
II – entrada de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas; ou
III – entrada de 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
Por fim, na Transação por Capacidade de Pagamento, poderá optar pela adesão os contribuintes que tiverem sua capacidade de pagamento presumida insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no prazo de 60 meses.
Portanto, a dívida do contribuinte deve ser maior que sua capacidade de pagamento em 5 anos. Isso significa que o contribuinte deve estar classificado como tipo C ou tipo D no grau de recuperabilidade do crédito.
- As formas de pagamento variam de acordo com a modalidade de transação.
Na Transação de Pequeno Valor, concede-se desconto de 50% para pagamento à vista. No parcelado, exige-se entrada de 5% do valor total da dívida, que pode ser paga em 5 prestações. O saldo restante em até 55 prestações mensais, com desconto de 30%.
Nas demais modalidades (transação de débitos de difícil reparação e por capacidade de pagamento):
I – à vista, concessão de desconto de até 100% sobre os valores de juros, multa e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição; ou
II – pagamento parcelado, sendo necessário pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida consolidada e o saldo remanescente em:
a) até 114 prestações mensais para dívidas tributárias;
b) até 60 prestações mensais para débitos previdenciários.
O contribuinte tem até o dia 30/09/2026 para aderir a transação tributária.
Lembrando que o contribuinte que não concordar com sua CAPAG, poderá apresentar pedido de revisão perante a PGFN.
A equipe de Contencioso Tributário do Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema por meio do e-mail tributario@dba.adv.br