Foi publicada na última segunda-feira, 20/01, a Portaria PGFN/MF nº 95/2025, que regulamenta a dispensa de garantia e o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos em discussão judicial originários de matéria decidida desfavoravelmente ao contribuinte por voto de qualidade no CARF.
Após idas e vindas, o voto de qualidade foi reestabelecido com a publicação da Lei nº 14.689/2023, que, dentre outras disposições, dispensou para os contribuintes com capacidade de pagamento a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
Ocorre que, apesar da previsão legal, a Fazenda Nacional resistia a dispensar a garantia nas ações judiciais por falta de regulamentação.
Finalmente, por meio da nova normativa, a Procuradoria regulamentou essa dispensa e possibilitou que os contribuintes façam um requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal desses débitos em discussão judicial oriundos de matéria decidida por voto de qualidade no CARF.
O requerimento deverá ser realizado pelo REGULARIZE, acompanhado do compromisso de regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis depois do requerimento em questão.
O deferimento do requerimento dependerá da análise (i) da capacidade de pagamento do contribuinte, aferida considerando o patrimônio pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado; (ii) da inexistência de outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União; e (iii) da existência de certidão de regularidade fiscal por pelo menos 9 dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.