Por Beatriz Nobile Medeiros
A Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade nessa última quarta-feira, 01/10, o Projeto de Lei nº 1087/2025 (“PL nº 1.087/2025”), que foi apresentado no início do ano pelo Governo Federal e propõe alterações significativas na tributação da pessoa física no Brasil.
A redação aprovada na Câmara preservou grande parte da proposta original e agora segue para aprovação no Senado Federal e posterior sanção do Governo Federal, processo que precisa ocorrer até o final do ano para que as alterações entrem em vigor em 2026, respeitando a anterioridade anual.
Embora o foco central do PL nº 1.087/2025 seja ampliar a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) para contribuintes que ganham até R$ 5 mil no mês e reduzir a incidência do imposto para quem recebe de R$ 5 mil a R$ 7.350 por mês, para compensar a perda de arrecadação, o texto também prevê uma tributação mínima das denominadas “altas rendas” por meio da instituição do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”).
Segundo dados da equipe econômica do governo, essa tributação mínima deve atingir cerca de 141,4 mil contribuintes que atualmente recolhem, em média, uma alíquota efetiva de 2,5% de imposto de renda sobre seus rendimentos totais, incluindo distribuição de lucros e dividendos.
Esse imposto mínimo visa tributar aqueles que recebem majoritariamente rendimentos isentos, como dividendos de empresas, e incidirá sobre os rendimentos que superarem R$ 600 mil anuais (R$ 50 mil mensais) por meio da aplicação de uma alíquota progressiva que varia gradualmente até que a alíquota efetiva de IRPF atinja 10% para quem recebe rendimentos a partir de R$ 1,2 milhão.
Assim, caso o contribuinte aufira rendimentos superiores à R$ 600 mil anuais, mas já tribute (ainda que de forma parcial) esses valores, o imposto já pago será considerado para o cálculo do IRPFM.
O IRPFM será apurado anualmente, na ocasião da entrega da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“DIRPF”), mas também será objeto de antecipações mensais por meio de retenção pela fonte pagadora à alíquota de 10% sobre o total do valor:
- Pago, creditado, empregado ou entregue à título de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês; e
- Pago, creditado, empregado, entregue ou remetido ao exterior à título de lucros e dividendos.
Especificamente no caso da incidência sobre os dividendos, o PL nº 1.087/2025também prevê a aplicação de redutores que limitam a alíquota do IRPFM para que a tributação conjunta da pessoa jurídica e da pessoa física não seja superior a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL aplicáveis às empresas distribuidoras dos lucros.
Como para fins de retenção não serão considerados os redutores ou os montantes já pagos de IRPF, que podem reduzir significativamente o valor a ser apurado do IRPFM devido, é possível que haja a retenção de valores superiores ao que será devido quando consideradas essas variáveis.
Caso o valor retido supere o montante apurado considerando essas variáveis, o contribuinte residente ou domiciliado no país deverá considerar o excedente no saldo do imposto a pagar ou a restituir apurado na DIRPF, enquanto o beneficiário residente ou domiciliado no exterior poderá optar por tomar crédito do excedente incidente sobre os lucros e dividendos recebidos nos termos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Nota-se, portanto, que os beneficiários de dividendos poderão ter seu fluxo de caixa afetado por uma retenção superior ao devido de IRPFM, cujo creditamento previsto no PL nº 1.087/2025para os não residentes sequer é autoaplicável, ficando delegada à regulamentação do Executivo.
Ainda referente à tributação dos dividendos, o PL nº 1.087/2025prevê que não serão tributadas as distribuições referentes aos resultados apurados até 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, podendo o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorrer nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028.
Essa previsão faz com que sejam tributados os lucros distribuídos a partir de 2026, independentemente do ano-calendário a que sejam referentes esses lucros. Com isso, é possível que sejam tributadas distribuições de lucros que foram apurados em períodos anteriores à aprovação do PL nº 1.087/2025 e cujas margens de lucro foram definidas considerando a isenção dos dividendos, diminuindo o montante que os sócios e acionistas esperavam receber de forma líquida do lucro da empresa.
Por fim, o redutor que limita a alíquota do IRPFM para que a tributação conjunta da pessoa jurídica e da pessoa física não seja superior a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL acaba por favorecer os beneficiários de dividendos distribuídos por empresas optantes do Lucro Real, ante a improbabilidade matemática de que dividendos distribuídos por empresas optantes do Lucro Presumido ou do Simples Nacional se enquadrem na aplicabilidade do redutor.
As alterações instituídas por esse projeto de lei demandam atenção especial de contribuintes que possuem holdings familiares ou estruturas empresariais que fazem remessas às sociedades estrangeiras, podendo impactar diretamente a estratégia de repatriação ou alocação internacional de recursos. Isso porque, apesar de se tratar de um imposto incidente sobre a renda da pessoa física, não há, na previsão de retenção do IRPFM nas remessas ao exterior, previsão de que a tributação se limitará às remessas às pessoas físicas.
Outro ponto sensível é o fim da isenção de dividendos recebidos por pessoas físicas, o que afeta diretamente sócios de empresas, investidores e estruturas de planejamento que utilizam a distribuição de lucros como forma de remuneração.
Assim, os contribuintes que se enquadram nessas hipóteses precisarão revisar suas estratégias com profissionais especializados, de forma a avaliar a conveniência de anteciparas deliberação sobre distribuições de lucros ainda em 2025 e readequar planejamentos societários, patrimoniais e sucessórios às novas regras.
Importante observar que, apesar do avanço do PL nº 1.087/2025no Congresso Nacional, sua tramitação ainda está em andamento, o que permite a proposição de ajustes em pontos específicos, seja para minimizar riscos jurídicos, seja para evitar distorções na aplicação prática das novas regras.
Dessa forma, é fundamental que contribuintes e empresas acompanhem de perto a evolução do PL nº 1.087/2025, de modo a aproveitar oportunidades ainda existentes antes da entrada em vigor das mudanças e evitar impactos negativos não planejados.
A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados acompanha atentamente o andamento legislativo deste PL nº 1.087/2025 e se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.
