Na última terça-feira, 18/03, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1087/2025 (“PL nº 1087/2025”), que, na prática, aumenta a faixa de isenção do imposto de renda para as pessoas físicas que ganham até R$ 5 mil no mês e reduz a incidência do imposto para quem recebe de R$ 5 mil a R$ 7 mil por mês.
Atualmente, a faixa de isenção é de R$ 2.259,00. Caso o PL nº 1087/2025 seja aprovado, apesar de não haver alteração das faixas de imposto de renda, será concedida uma redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis até R$ 5 mil.
Os contribuintes que recebem entre R$ 5 mil a R$ 7 mil mensais, por outro lado, terão uma redução parcial no valor do imposto.
Como forma de compensar essa perda na arrecadação, o Governo também propôs no PL nº 1087/2025 a tributação mínima das denominadas “altas rendas” por meio da instituição do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”).
O IRPFM incidirá sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas que superarem R$ 600 mil anuais (R$ 50 mil mensais) por meio da aplicação de uma alíquota progressiva determinada por uma fórmula que varia gradualmente até atingir 10% para quem recebe rendimentos a partir de R$ 1,2 milhão, conforme verificável nos exemplos abaixo:
| Renda Anual | Cálculo da Alíquota Mínima | Alíquota Final | Imposto mínimo a pagar |
| R$ 600.000,00 | (600.000 – 600.000) / 600.000 X 10% | 0% | R$ 0,00 |
| R$ 750.000,00 | (750.000 – 600.000) / 600.000 X 10% | 2,5% | R$ 18.750,00 |
| R$ 900.000,00 | (900.000 – 600.000) / 600.000 X 10% | 5% | R$ 45.000,00 |
| R$ 1.050.000,00 | (1.050.000 – 600.000) / 600.000 X 10% | 7,5% | R$ 78.750,00 |
| R$ 1.200.000,00 | (1.200.000 – 600.000) / 600.000 X 10% | 10% | R$ 120.000,00 |
Para o cálculo dos R$ 600 mil anuais, serão somados todos os rendimentos recebidos no exercício, incluindo salários, dividendos, pró-labore, aluguéis, dentre outros, e serão excluídos os rendimentos em contas de poupança, de natureza indenizatória, decorrentes de aposentadoria, a pensão de indivíduos com moléstia grave e decorrentes de investimentos em valores mobiliários isentos, tais como CRI, CRA, LCI, LCA e as debêntures incentivadas – que apesar de não estarem sujeitos a tributação ainda serão considerados para fins de determinar a faixa de renda do contribuinte e, logo, a alíquota do IRPFM.
É importante pontuar que o imposto mínimo visa estabelecer uma tributação mínima para quem recebe majoritariamente rendimentos isentos, como é caso de dividendos de empresas, de forma que o contribuinte que aufira rendimentos superiores à R$ 600 mil anuais, mas já tribute (ainda que de forma parcial) esses valores, deverá considerar o imposto já pago para o cálculo do IRPFM.
Ainda, especificamente no caso dos dividendos, o projeto de lei limita a alíquota do IRPFM de forma que a tributação conjunta da pessoa jurídica e da pessoa física não seja superior a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL aplicáveis a essas empresas.
Assim, a alíquota efetiva de IRPFM devido pelo beneficiário dos dividendos será limitada de forma a garantir que a sua soma às alíquotas efetivas de IRPJ e CSLL não seja superior a 34%, no caso das pessoas jurídicas em geral, 45% no caso dos bancos, e 40% no caso das demais instituições financeiras
Ressalta-se, por fim, que o projeto de lei necessita de aprovação tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, podendo sofrer alterações em sua redação antes de ser finalmente enviado à Presidência para eventual sanção ou veto.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultivotributario@dba.adv.br.