11 de abril de 2025
Planejamento Tributário: CARF Valida a Segregação de Atividades no Setor Atacadista

Recentemente, o CARF analisou e validou um caso de planejamento tributário em que uma empresa do setor atacadista segmentou suas atividades, transferindo a prestação de determinados serviços para outras dentro de seu grupo econômico.

A decisão foi proferida por ocasião do julgamento do Acórdão nº 1401-007.372, com base no entendimento de que o propósito negocial não é um requisito essencial para fins de aferição da legalidade ou não de eventual planejamento tributário.

No caso sob análise, o atacadista previamente exercia cumulativamente o comércio de mercadorias e o transporte de seus produtos e, a fim de aumentar a eficiência de seu negócio, optou por desmembrar as suas atividades de transporte por meio da criação de duas transportadoras, o que resultou em uma redução da carga tributária efetiva do grupo econômico.

Em face do reorganização societária efetuada pelo atacadista, a Fiscalização alegou que as transportadoras haviam sido criadas sem propósito negocial e que a alteração do modelo de negócios da empresa devia ser desconsiderada, alegando, ainda, que haveria confusão entre as empresas, tendo em vista que, além das empresas terem o mesmo quadro societário, o atacadista compartilhava suas instalações físicas, bem como a sua estrutura administrativa e logística, com as transportadoras.

Contudo, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso do contribuinte para reconhecer a validade da operação e excluir o lançamento tributário, com base no entendimento de que a ausência de propósito negocial no planejamento não seria um critério para fins de aferição de sua legalidade ou não.

Nas razões de decidir, o tribunal administrativo afirmou que a liberdade de organização é um direito da empresa, que pode se estruturar da forma mais eficaz na consecução de seu objeto social, de forma que a redução de carga tributária, por si só, não seria capaz de motivar a desconsideração de sua reorganização societária.

Assim, apesar da existência de elementos compartilhados pelo atacadista e pelas transportadoras, constatou-se nos autos que as transportadoras eram de fato independentes – inclusive tendo outros clientes além do atacadista – e que, por exercerem objeto social diverso do comércio atacadista de mercadorias, a sua segmentação tinha um propósito administrativo, sem implicar na prática de atos fraudulentos ou simulados pelo contribuinte.

A decisão do CARF é muito bem-vinda para os contribuintes, tendo em vista que em tempos recentes tem-se argumentado frequentemente pela necessidade um propósito negocial independente e antecedente de modo a justificar o planejamento tributário, ótica pela qual a economia tributária teria de ser uma consequência meramente acidental.

Com o julgamento, o colegiado reforça que, pelo contrário, o planejamento tributário visando a redução da carga tributária é lícito – desde que não implique na prática de atos fraudulentos ou simulados pelo contribuinte – e faz parte da liberdade de organização das empresas.

Assim, em que pese a decisão ser favorável ao contribuinte, continua sendo fundamental que as empresas que adotem estratégias de segmentação operacional garantam a efetiva separação financeira, administrativa e funcional entre as entidades envolvidas. A existência de contratos formais, especialmente no que tange ao cost-sharing e à realização de mútuos e outros acordos financeiros intra-grupo, assim como a adequada manutenção de registros contábeis distintos são fatores essenciais para evitar eventuais autuações e reforçar a legitimidade do planejamento.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultivotributario@dba.adv.br.