20 de maio de 2020
Prazo processual e o COVID-19

Diante da possível dificuldade que o exercício da advocacia enfrentaria neste tempo do COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) regulamentou o tema do prazo processual, que certamente seria alvo de tratamento heterogêneo por cada tribunal do país.

Nesse sentido, o CNJ expediu a Resolução nº 313/2020, que estabeleceu a suspensão do prazo processual até o dia 30.04.2020, com posterior prorrogação até o dia 04.05.2020 para processos digitais ou 30.05.2020 para processos físicos.

Vale a pena mencionar que a suspensão do prazo processual (termo inicial e final para a prática válida de ato processual) não se confunde com a suspensão do processo em si (paralisação dos atos processuais, salvo aqueles considerados urgentes).

Inclusive, haja vista a possível adoção pelas autoridades de medidas mais restritivas para conter a propagação do vírus, como o lockdown, o ato normativo já estabelece que, caso isso ocorra em determinada unidade da federação, o prazo processual será automaticamente suspenso, para evitar o desenvolvimento de atividades que comprometam os fins da medida sanitária.1