Na última quarta-feira (26/11), o Presidente da República sancionou o PL nº 1087/2025, que propõe alterações significativas na tributação da pessoa física no Brasil e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
O PL nº 1087/2025, convertido na Lei nº 15.270 de 26 de novembro de 2025, tem como objetivo primário beneficiar os contribuintes considerados de “baixa renda”, estabelecendo a ampliação da faixa de isenção do tributo para aqueles que recebem até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a redução da incidência do imposto para aqueles com rendimentos mensais entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais).
De toda forma, para compensar a perda de arrecadação, a nova lei prevê a criação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”), que incidirá sobre as denominadas “altas rendas”.
Essa previsão visa tributar aqueles que recebem majoritariamente rendimentos isentos, como dividendos de empresas, e incidirá sobre os rendimentos que superarem R$ 600 mil anuais (R$ 50 mil mensais) por meio da aplicação de uma alíquota progressiva que varia gradualmente até que a alíquota efetiva de IRPF atinja 10% para quem recebe rendimentos a partir de R$ 1,2 milhão.
Caso o contribuinte aufira rendimentos superiores à R$ 600 mil anuais, mas já tribute (ainda que de forma parcial) esses valores, o imposto já pago será considerado para o cálculo do IRPFM.
O IRPFM será apurado anualmente, na ocasião da entrega da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“DIRPF”), mas também será objeto de antecipações mensais por meio de retenção pela fonte pagadora à alíquota de 10% sobre o total do valor:
- Pago, creditado, empregado ou entregue à título de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês; e
- Pago, creditado, empregado, entregue ou remetido ao exterior à título de lucros e dividendos.
Especificamente para a incidência sobre os dividendos, o PL nº 1.087/2025 prevê a aplicação de redutores que limitam a alíquota do IRPFM de forma que a tributação conjunta da pessoa jurídica e da pessoa física não seja superior a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL aplicáveis às empresas distribuidoras dos lucros.
Como para fins de retenção não serão considerados os redutores ou os montantes já pagos de IRPF, que podem reduzir significativamente o valor a ser apurado do IRPFM devido, é possível que haja a retenção de valores superiores ao que será devido quando consideradas essas variáveis.
Caso o valor retido supere o montante apurado considerando essas variáveis, o contribuinte residente ou domiciliado no país deverá considerar o excedente no saldo do imposto a pagar ou a restituir apurado na DIRPF, enquanto o beneficiário residente ou domiciliado no exterior poderá optar por tomar crédito do excedente incidente sobre os lucros e dividendos recebidos nos termos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Nota-se, portanto, que os beneficiários de dividendos poderão ter seu fluxo de caixa afetado por uma retenção superior ao devido de IRPFM, cujo creditamento previsto no PL nº 1.087/2025 para os não residentes sequer é autoaplicável, ficando delegada à regulamentação do Executivo.
Ainda referente à tributação dos dividendos, o PL nº 1.087/2025 prevê que não serão tributadas as distribuições referentes aos resultados apurados até 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, podendo o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorrer nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028.
Ademais, apesar de se tratar de um imposto incidente sobre a renda da pessoa física, não há na previsão de retenção do IRPFM nas remessas ao exterior limitação no sentido de que a tributação se dará apenas sobre às remessas às pessoas físicas.
Diante da publicação da nova lei, é importante que os contribuintes avaliem a conveniência de antecipar a deliberação da distribuição de lucros ainda em 2025 (mesmo que a empresa não disponha de caixa no momento, já que o pagamento poderá ser realizado até 2028), de forma a evitar a tributação desses valores em caso de distribuição posterior.
De toda forma, ressaltamos nesse ponto a problemática da necessidade de deliberação ainda em 2025: para que a deliberação da integralidade dos lucros de 2025 fosse possível, seria necessário que as empresas tivessem, até 31/12/2025, o Balanço Patrimonial do ano fechado, e nessa data deliberassem sua respectiva distribuição.
Ocorre que, por motivos contábeis, o fechamento do Balanço Patrimonial costuma ocorrer apenas no ano subsequente.
Nesse sentido, inclusive, foi a manifestação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) junto ao Governo Federal, no sentido da incompatibilidade dessa previsão com a legislação societária e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, diante da impossibilidade de se aprovar resultados antes do encerramento do exercício.
Diante desse cenário, é necessário que os contribuintes que possuem lucros e reservas acumulados passíveis de deliberação de distribuição busquem aconselhamento jurídico para o adequado planejamento da melhor forma de lidar com essa problemática e de otimizar o benefício tributário dessa previsão.
A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados acompanha atentamente o andamento legislativo deste PL nº 1.087/2025 e se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.
