19 de outubro de 2022
Procuradoria da Fazenda Nacional publica o programa de anistia QuitaPGFN com descontos de até 100%

No dia 07/10/2022, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 8.798/2022, que dispõe sobre o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN), trazendo medidas excepcionais de regularização fiscal e descontos de até 100% (multa, juros e encargos) não previstos na Portaria PGFN nº 6.757/2022.

A adesão ao programa será via REGULARIZE entre os dias 01/11 até às 19h do dia 30/12/2022Após esse prazo, eventual proposta de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal obedecerá as exigências da Portaria PGFN nº 6.757/2022 (acesse o newsletter que preparamos sobre a portaria: https://dba.adv.br/novidades-para-debitos-inscritos-e-nao-inscritos-em-divida-ativa/), ficando sujeita à avaliação pela PGFN de conveniência e oportunidade quanto à vantajosidade da utilização dos créditos.

O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante: (i) o pagamento em dinheiro à vista e; (ii) a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Através do programa, os contribuintes poderão: (i) quitar antecipadamente os saldos de acordos de transação firmados até 31/10/2022 e; (ii) quitar os débitos inscritos em dívida ativa da União até o dia 07/10/2022.

As reduções previstas pela Portaria do Quita-PGFN são de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais (o que não estava previsto na Portaria PGFN nº 6.757/2022), desde que respeitado o limite de até 65% sobre o valor total de cada CDA objeto da negociação para as seguintes situações: (i) débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão da exigibilidade; (ii) de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial; (iii) de titularidade de devedores de pessoa jurídica em situação cadastral no CNPJ baixada por inaptidão, por inexistência de fato, por omissão contumaz, por encerramento da falência, pelo encerramento da liquidação, ou àquele inapto por inexistência de fato, inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, suspenso por inexistência de fato e; (iv) com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do artigo 151, inciso IV ou V do CTN.

A Dessimoni | Blanco advogados está à disposição para auxiliá-los na condução do assunto. Podem contatar nossa equipe tributária através do e-mail tributario@dba.adv.br.