13 de janeiro de 2026
Publicada Regulamentação da Habilitação ao Fundo de Compensação dos Incentivos Fiscais de ICMS

Por Maria Beatriz Gardelli e Luiza Alves Rolim

Foi publicada a Portaria nº 635/2025, que regulamenta o procedimento para habilitação ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. Este instituto foi criado pela Lei Complementar nº 214/2025, com o objetivo de minimizar os impactos sofridos pelos contribuintes anteriormente beneficiados por regimes especiais de ICMS na transição para IBS e CBS.

A Portaria estabelece que o repasse dos valores somente ocorrerá após 1º de janeiro de 2029, quando inicia a redução gradual dos chamados benefícios onerosos, instituídos até 31/05/2023, que exijam contrapartidas, e que tenham prazo determinado (limitado a 31/12/2032).

Os benefícios que serão considerados pelo Fundo são aqueles com repercussões econômicas decorrentes de isenções, incentivos e benefícios concedidos por prazo certo e sob condição.

Adicionalmente, também será considerado benefício oneroso aquele condicionado a fundo estadual ou distrital cuja totalidade dos recursos seja destinada a obras de infraestrutura pública ou a projetos voltados ao fomentem de atividades econômicas do setor privado.

A habilitação dependerá de adesão ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DTE), e, posteriormente, deverá ser formalizado por meio do Centro de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Os contribuintes titulares dos benefícios terão o período de 01/01/2026 a 31/12/2028 para formalizar o requerimento.

O requerimento deverá conter os dados do titular do benefício fiscal, a data da sua concessão e o término da sua vigência, informação da unidade federada (UF) concedente, espécie do benefício, fundos e respectivas legislações que estabeleçam as contribuições, metodologia de cálculo da repercussão econômica e sua descrição. Caso existente, deverá ainda ser informada a data de depósito ou da contrapartida.

Será permitido um pedido de habilitação para cada benefício oneroso de que seja titular, não sendo admitido um único pedido que englobe múltiplos benefícios. Após o protocolo, o requerimento será analisado pela Receita Federal (RFB) em até 120 dias, prorrogáveis por até 240 dias. Via de regra, a prorrogação ocorrerá somente nos casos de não existência da certidão de aptidão do ato concessivo do benefício.

A habilitação pode ser deferida de forma expressa ou tácita. Nesse último caso, a partir de 2 de janeiro de 2029, a ausência de manifestação da RFB em 120 dias implicará o deferimento automático do pedido.

Importante destacar que a habilitação pode ser suspensa ou cancelada, bem como indeferida, nos casos que a RFB identificar que não são cumpridas as exigências estabelecidas na Portaria. Sobre essas decisões, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias.

A expectativa é que surjam diversas discussões judiciais sobre o tema, em razão da limitação dos benefícios fiscais abrangidos pelo fundo de compensação que fere a equidade dos contribuintes, bem como os requisitos impostos pela Portaria excluem a grande maioria dos benefícios já concedidos aos contribuintes. Além disso, o valor recebido a título de compensação, será tributado para fins de IRPJ e CSLL, o que quebra a expectativa de caráter indenizatório do fundo.

Não obstante, o impacto econômico tratado na Portaria considera exclusivamente a questão da saída do caixa dos contribuintes de forma individual, desconsiderando por completo a competitividade das empresas que será diretamente afetada pela alteração na tributação.

Com o aumento da tributação, consequentemente terá um aumento de preço e perda de competitividade dos contribuintes. No entanto, não haverá qualquer compensação ou indenização para suprir esses reflexos.

A equipe de tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está acompanhando o desenrolar e se coloca à disposição para esclarecimentos e auxílio sobre o tema, por meio do e-mail consultivotributario@dba.adv.br