Por Luiza Alves Rolim
Após publicada a legislação estadual que institui o parcelamento de débitos estaduais no Rio de Janeiro (Lei Complementar nº 225/25, de outubro de 2025), restava pendente Decreto que regulamentasse os parcelamentos. Em razão disso, foi publicado na última semana o Decreto Estadual nº 50.040/2025, que regulamenta os parcelamentos de débitos tributários e não tributários.
O REFIS abrange três principais categorias de débitos: (i) créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28/02/2025; (ii) créditos não tributários inscritos em dívida ativa; e (iii) relativos às empresas em recuperação judicial e com falência decretada.
O programa traz como vantagem aos contribuintes não apenas o parcelamento do débito, como também a redução proporcional das penalidades legais e acréscimos moratórios. Além disso, possibilita a utilização de precatórios como dedução dos débitos de ICMS e IPVA, e traz orientações de parcelamento especial às empresas em recuperação judicial e com falência decretada.
Além disso, é oportunidade aos contribuintes a inclusão de débitos de denúncia espontânea. Outra vantagem, é a possibilidade de utilização de saldo remanescente de parcelamentos anteriores – desde que não se tratem de redução em virtude de anistia ou remissão (total ou parcial).
No entanto, importante atentar às limitações do parcelamento, que não permite a utilização de valores depositados em juízo para abater o valor devido. Além disso, quando se tratar de bens dados em garantia vinculada aos processos judiciais dos débitos parcelados, somente poderão ser levantados quando efetivada a liquidação dos débitos.
A suspensão da exigibilidade dos débitos se dá com o pedido de adesão ao parcelamento, e se perfectibiliza com o pagamento da parcela de entrada, ou parcela única.
No que tange aos débitos, estes serão consolidados referentes às dívidas tributárias ou não tributárias, inscritos ou não, com acréscimos moratórios. Os parcelamentos e descontos se desdobram das seguintes maneiras, de forma resumida:
| Parcelamento | Percentual de desconto das penalidades legais e acréscimos moratórios |
| 1x | 95% |
| 24x | 90% |
| 60x | 30% |
| 90x | 0% |
Quando tratarmos de débitos limitados à multa, essa será reduzida a 50% do seu valor, e os acréscimos moratórios em conformidade com a quantidade de parcelas.
Com relação ao limite mínimo do valor do débito, temos que para parcelamento o montante deve perfazer, pelo menos, 900 UFIRs-RJ, que correspondem a R$ 4.275,72 em 2025. Cada parcela mensal deverá corresponder a, pelo menos, 450 UFIRs-RJ (R$ 2.137,86 em 2025).
Os débitos com origem a partir de 02/01/2013 serão atualizados pela SELIC até o último dia do mês anterior ao do pedido do parcelamento, e terão incidência de juros a 1% relativamente ao mês em que o pedido for apresentado.
Além das regras gerais da legislação que estabelecem requisitos objetivos que devem ser seguidos, o parcelamento será rescindido caso haja falta de pagamento de mais de 02 parcelas (consecutivas ou não), ou no caso de atraso superior a 90 dias.
Precatórios
Somente poderão ser considerados para abater o crédito atualizado os precatórios que, cumulativamente: já estejam incluídos no orçamento para pagamento; não sejam objeto de impugnação ou recurso; e tenham como titular o devedor – tanto por força originária, quanto derivada (sucessor ou cessionário).
Como requisito à utilização dos precatórios, é exigida a apresentação de certidão que contenha titularidade do precatório, e valor líquido atualizado do crédito. A certidão deve ser expedida após 10/12/2025 (publicação do Decreto). Caso o devedor não possua essa certidão, ele deverá anexar ao pedido documentos que comprovem essas exigências, tendo 60 dias para anexar a certidão exigida.
Somente poderão abater os débitos relativos ao ICMS e ao IPVA, e representam desconto de até 70% do valor das penalidades e juros de mora. No entanto, o crédito de precatório será limitado ao valor líquido do crédito apurado, descontadas as retenções na fonte.
Para melhor ilustrar a possibilidade dos descontos utilizando precatório, segue o quadro abaixo:
| Características / imposto | ICMS | IPVA |
| Limitação compensação | 75% | 50% |
| Pagamento restante | 25% em dinheiro, até 05 dias úteis após comunicação de deferimento | 50% em dinheiro, até 05 dias úteis após comunicação de deferimento |
Parcelamento especial para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada
Aplicável às empresas em recuperação judicial ou com falência decretada até 29/12/2025.
O pedido de parcelamento deverá abranger todos os débitos em nome do devedor, exceto aqueles com exigibilidade suspensa. Quando se tratar de grupo econômico, o contribuinte que solicita a adesão deve ser aquele devedor principal do grupo.
Para melhor ilustrar as possibilidades de parcelamento e desconto das penalidades legais e acréscimos moratórios, segue quadro ilustrativo:
| Parcelamento | Percentual de desconto das penalidades legais e acréscimos moratórios |
| 1x | 95% |
| 2x a 48x | 90% |
| 49x a 72x | 85% |
| 73x a 96x | 80% |
| 97x a 120x | 75% |
| 121x a 144x | 70% |
| 145x a 180x | 65% |
É importante destacar que o prazo de adesão do parcelamento se encerra em 07 de fevereiro de 2026, sem perspectiva de prorrogação. Por essa razão, recomendamos que os contribuintes que se enquadram nos requisitos aproveitem o quanto antes.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, disponível por meio do e-mail: consultoriatributaria@dba.adv.br.
