A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 220, publicada em 20 de outubro de 2025, consolidou o entendimento de que a redução de capital social formado por valores oriundos de subvenções para investimento, recebidas durante a vigência do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (revogado em 2023 pela Lei nº 14.789/2023), configura hipótese de tributação pelo IRPJ e pela CSLL, ainda que a operação ocorra após cinco anos da capitalização das reservas de incentivos fiscais.
Contextualizando, o caso analisado envolveu uma sociedade anônima que havia recebido incentivos fiscais de ICMS, devidamente registrados em reserva de lucros, nos termos do artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976, e posteriormente utilizados para aumento do capital social, conforme o artigo 30, inciso II, da Lei nº 12.973/2014. A empresa pretendia realizar redução de capital e questionou se o valor restituído aos sócios estaria sujeito à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, especialmente quando já decorrido o prazo de cinco anos da capitalização.
Nesse contexto, a RFB concluiu que a restituição de capital aos sócios, quando o capital social for composto por valores oriundos de subvenções para investimento, caracteriza destinação diversa da permitida pela legislação, ensejando a tributação integral dos valores restituídos. O órgão destacou que não há previsão legal de prazo que permita a exclusão desses valores da base de cálculo após cinco anos da capitalização, afastando a aplicação por analogia do §4º do artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que prevê a não incidência sobre restituição de lucros ou reservas ordinárias após esse período.
Dessa forma, de acordo com o entendimento consolidado, o montante restituído deve ser tributado no período de apuração em que se efetivar a redução de capital, sendo a base de cálculo o valor restituído aos sócios, limitado ao total anteriormente excluído do lucro real em razão da subvenção.
Em sua argumentação a Receita destacou que, tanto a legislação anterior (Lei nº 12.973/2014) quanto a atual (Lei nº 14.789/2023) mantêm a exigência de que as subvenções para investimento sejam utilizadas exclusivamente para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo tributadas quando receberem destinação diversa, inclusive em caso de capitalização seguida de restituição de capital aos sócios.
A decisão reforça, sob a ótica da administração tributária, que não existe qualquer limitação temporal que afaste a incidência tributária sobre a redução de capital formada por subvenções para investimento, afirmando que a tributação pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente do lapso decorrido desde a capitalização.
Destaca-se, contudo, que o entendimento adotado pela Receita Federal é bastante controverso. A controvérsia decorre da interpretação ampliativa do §2º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o qual prevê a tributação das subvenções apenas quando houver destinação diversa da autorizada em lei, como nas hipóteses de capitalização seguida de restituição de capital que configure desvio de finalidade.
Ocorre que, o dispositivo tem como objetivo coibir operações simuladas ou planejamentos artificiais, e não atos societários legítimos de redução de capital realizados anos após a capitalização, quando os valores já integram de forma definitiva o patrimônio da pessoa jurídica. Ao considerar que toda restituição de capital configura destinação indevida, mesmo sem indícios de abuso, a Receita Federal extrapola o texto legal, desconsidera o caráter restritivo da norma e viola o princípio da legalidade tributária, ao transformar uma operação patrimonialmente neutra em hipótese indevida de incidência de IRPJ e CSLL.
Diante desse cenário interpretativo, recomenda-se que as empresas que possuam reservas de subvenção já capitalizadas avaliem com cautela a viabilidade de operações de redução de capital, considerando o potencial impacto tributário e a ausência de prazo decadencial reconhecido pela administração tributária.
Para esclarecimentos sobre o tema, a equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição, por meio do e-mail consultivotributario@dba.adv.br.
