2 de outubro de 2025
Receita Federal Consolida Entendimento sobre Aplicação de Recursos no Exterior realizado por Associações

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 184, publicada em 19 de setembro de 2025, trouxe esclarecimentos importantes sobre o tratamento tributário aplicável a associações civis sem fins lucrativos que colaboram com organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (“ONU”).

O caso envolveu uma entidade brasileira que funciona como braço local do Pacto Global da ONU e que, para manter suas atividades e apoiar a rede internacional do programa, remete parte das contribuições recebidas no Brasil à Foundation for the Global Compact”, organização sem fins lucrativos sediada nos Estados Unidos responsável pela administração financeira da iniciativa global.

A questão submetida à RFB foi se o envio de recursos ao exterior configuraria descumprimento do requisito de “aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais”, previsto no artigo 12, §2º, “b”, da Lei nº 9.532/1997, o que poderia acarretar a perda das isenções de IRPJ, CSLL e COFINS, bem como do regime especial de PIS sobre a folha de salários. Além disso, questionou-se se haveria incidência de IRRF sobre essas transferências.

Segundo o entendimento da Receita Federal, não há restrição territorial para a aplicação dos recursos das entidades isentas. Assim, desde que os valores enviados ao exterior estejam diretamente relacionados e sejam essenciais ao cumprimento do objeto social da associação, não há comprometimento das isenções.

Esse posicionamento está parcialmente alinhado à Solução de Consulta Cosit nº 104/2019 e reforça a interpretação literal das normas de isenção, conforme o artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional (“CTN”).

Em relação ao IRRF, a Receita destacou que, embora remessas para o exterior estejam, em regra, sujeitas à retenção, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU (Decreto nº 27.784/1950) garante isenção de impostos diretos aos haveres e benefícios da organização. Considerou-se que a Foundation for the Global Compact atua apenas como agente fiduciária, sendo a ONU a beneficiária final dos recursos. Por isso, a tributação na fonte não se aplica às transferências.

A decisão reforça a segurança jurídica para associações civis brasileiras que integram redes globais e necessitam enviar recursos ao exterior para cumprir seus objetivos institucionais. Fica confirmado que a atuação internacional, por si só, não compromete o direito às isenções de IRPJ e CSLL, desde que comprovada a vinculação com o objeto social. Além disso, as remessas destinadas a entidades fiduciárias de organismos internacionais imunes, como a ONU, podem ser feitas sem incidência de IRRF.

É essencial que as associações mantenham seus estatutos sociais alinhados à legislação aplicável, realizem escrituração contábil completa e transparente e guardem documentação comprobatória das destinações, garantindo o correto enquadramento nos benefícios fiscais previstos pela Lei nº 9.532/1997.

Para esclarecimentos sobre o tema, a equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.