Por Allexandre Bighetti e Maria Eduarda Roberto Ferreira
A Coordenação-Geral de Tributação (“Cosit”) publicou, em 26 de agosto de 2026, a Solução de Consulta nº 161 (“SC nº 161/2026”), definindo que o ganho de capital apurado na alienação de bem comum do casal deve ser calculado sobre o valor total do bem, e não mediante divisão prévia entre os cônjuges. A divisão em 50% para cada um ocorre apenas no momento do recolhimento do imposto, como técnica de arrecadação, sem qualquer efeito sobre o cálculo do ganho de capital.
A distinção parece sutil, mas tem impacto direto no valor final do imposto devido, já que o ganho de capital das pessoas físicas é tributado por alíquotas progressivas, previstas no artigo 21 da Lei nº 8.981/1995. As faixas vão de 15% sobre a parcela do ganho até R$ 5 milhões, passando por 17,5% e 20% nas faixas intermediárias, até 22,5% sobre o que exceder R$ 30 milhões.
A dúvida levada à Receita Federal partiu de um contribuinte casado em regime de comunhão de bens, que buscava confirmar se cada cônjuge poderia apurar separadamente sua parcela do ganho, correspondente a 50% do valor apurado sobre o bem como um todo, e aplicar as alíquotas progressivas sobre esse valor individual, como se cada um tivesse metade do ganho para fins de enquadramento nas faixas. Essa leitura reduziria a carga tributária, já que ganhos menores tendem a se enquadrar em alíquotas mais baixas.
A Cosit rejeitou esse entendimento. Segundo a SC nº 161/2026, o bem comum do casal forma uma massa patrimonial única, de modo que o ganho de capital deve ser apurado e enquadrado nas faixas progressivas em relação ao valor total da operação. Somente depois de calculado o imposto sobre o ganho integral é que o valor devido é dividido entre os cônjuges, cada um recolhendo 50% do montante apurado (ou, opcionalmente, um deles assumindo a totalidade).
Para ilustrar a sistemática, a SC nº 161/2026 trouxe um exemplo numérico que ajuda a visualizar a diferença. Em uma venda com ganho de capital de R$ 6 milhões, apurado sobre o bem como um todo, o cálculo deve aplicar 15% sobre os primeiros R$ 5 milhões e 17,5% sobre o milhão excedente, resultando em um imposto total de R$ 925 mil, dos quais R$ 462.500 cabem a cada cônjuge. Caso o cálculo fosse feito sobre metade do ganho para cada um (R$ 3 milhões), o imposto seria menor, pois todo o valor ficaria na primeira faixa, de 15%. A diferença mostra por que a forma de apuração importa tanto quanto a proporção da divisão.
A decisão revoga a Solução de Consulta Vinculada Disit/SRRF04 nº 4.013/2022, mas mantém integralmente a conclusão, tendo sido a SC nº 161/2026 editada para esclarecer o tema com maior detalhamento.
A equipe do Dessimoni e Blanco Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema pelo e-mail consultivotributario@dba.adv.br.