Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu favoravelmente aos contribuintes cariocas, reconhecendo o direito ao crédito de ICMS sobre os valores repassados ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), do Estado do Rio de Janeiro, criado como contrapartida para empresas que utilizam incentivos fiscais.
Instituído pela Lei nº 7.428/2016, o FOT tem como finalidade proteger e equilibrar as finanças estaduais, enquanto o Rio de Janeiro estiver em Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Sua validade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5635, momento em que o Supremo firmou que o fundo deve seguir as regras aplicadas ao ICMS, em especial o regime da não cumulatividade, permitindo a apropriação de crédito.
Entretanto, diversos contribuintes têm ingressado no Poder Judiciário para assegurar a aplicação desse entendimento. Em recente julgamento de embargos de divergência, o STF reforçou a possibilidade de creditamento, entendendo que o princípio da não cumulatividade do ICMS não deveria ter sua matéria fática analisada, tampouco a legislação infraconstitucional, devendo, apenas, ser aplicado.
Essa decisão representou uma vitória aos contribuintes. Contudo, ainda que haja reconhecimento pelo Supremo, as empresas estão submetidas às regras determinadas pelo próprio Estado, que ainda não regulamentou a matéria.
Essa insegurança jurídica se intensifica considerando o Projeto de Lei nº 6.034/2025, em tramitação na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ), pretende aumentar a alíquota de repasse ao FOT de 10% para 30%.
A Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro, por sua vez, já se pronunciou em nota de não editará uma regulamentação específica para os créditos oriundos dos repasses ao fundo, alegando que o cálculo do valor devido ao FOT pelo contribuinte já considera os créditos a que têm direito no período.
A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados, está acompanhando o desenrolar do tema e se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.
