9 de janeiro de 2025
Reforma Tributária: benefício prevê tributação favorecida para contratos de locação de imóveis firmados antes da publicação do PLP 68/2024

As locações de imóveis, sejam elas residenciais ou não residenciais, passaram por mudanças significativas no âmbito tributário com a aprovação do Projeto de Lei Complementar (“PLP”) nº 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária no Brasil.

Atualmente, a tributação dessas locações se dá de forma distinta para pessoas físicas e jurídicas. No caso das pessoas físicas, o Imposto de Renda (“IR”) incide de forma progressiva, variando de 7,5% a 27,5%. Para as pessoas jurídicas, a tributação depende do regime adotado: no regime de lucro real, pode chegar até 43,25%, englobando IRPJ e adicional, CSLL, PIS e COFINS, com possibilidade de dedução das despesas; enquanto no regime de lucro presumido, pode chegar até 14,53%.

Com a implementação da Reforma Tributária, haverá a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, conforme disposto no artigo 254, inciso III, do PLP nº 68/2024. A alíquota conjunta estimada para esses tributos é de aproximadamente 8% já com a aplicação do redutor de alíquota em 70% (artigo 261, parágrafo único, PLP nº 68/2024).

Além disso, o PLP nº 68/2024 estabelece uma tributação favorecida para contratos de locação firmados até a data da publicação do projeto de lei, desde que cumpram certos requisitos. Dentre os benefícios, destaca-se a manutenção de uma alíquota fixa de 3,65% sobre a receita bruta proveniente da locação. Entretanto, para usufruir deste benefício, os contratos de locação devem ser firmados até a data de publicação do PLP nº 68/2024 e possuir prazo determinado.

No caso de locações não residenciais, é necessário que o contrato tenha a data comprovada por firma reconhecida ou assinatura eletrônica e seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento a ser publicado.

Para locações residenciais, o benefício é válido para contratos com prazo original ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, com a data comprovada por firma reconhecida, assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

Diante do referido benefício, é importante que os contribuintes estejam atentos às condições dessa tributação favorecida. Ao optar pelo recolhimento do IBS e CBS nesse regime, não será possível o locador apropriar-se de créditos desses tributos em relação às operações de locação do imóvel locado. Também não será permitido o uso do redutor social de R$ 600,00 previsto no artigo 260 do PLP nº 68/2024, e o pagamento dos tributos será considerado definitivo, não gerando direito à restituição ou compensação. Ainda, caso os créditos de IBS e CBS decorrentes de custos e despesas indiretos sejam apropriados pelo contribuinte e alocados à locação, esses créditos deverão ser estornados.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.