10 de outubro de 2024
RESOLUÇÃO Nº 571/2024: ALIENAÇÃO DE BENS DE ESPÓLIO FACILITADA EM TERRITÓRIO NACIONAL 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Resolução nº 571 em 26 de agosto de 2024, alterando a Resolução CNJ nº 35/2007. Essa alteração permite a dispensa de autorização judicial para a alienação de bens de pessoas falecidas, mesmo que o inventário ainda não esteja finalizado, desde que determinadas condições sejam atendidas. 

Antes da aprovação da Resolução nº 571/2024, a alienação de bens do de cujus durante o inventário exigia uma autorização judicial, conforme interpretação de um artigo do Código de Processo Civil1. Essa interpretação estendia tal obrigatoriedade não só aos inventários judiciais, mas também aos inventários extrajudiciais. Parte da doutrina já defendia a dispensa de alvará judicial2, argumentando que a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que permitiu inventários administrativos, indicava uma releitura da norma processual, limitando sua aplicação a inventários judiciais. 

Ainda antes do advento do novo regramento, alguns estados já haviam adotado a interpretação mencionada, permitindo a venda de bens do espólio sob certas condições, conforme normas que regulamentavam a atuação dos tabeliões de notas. Entre esses estados estavam o Rio de Janeiro3, o Rio Grande do Sul4 e aa Bahia5. No entanto, essa interpretação não era uniforme em todo o país. Por exemplo, em São Paulo6 e no Distrito Federal7, normas exigiam dos tabeliães de notas a apresentação de alvarás para quaisquer atos envolvendo espólio. 

Com a Resolução nº 571/2024, houve uma uniformização nacional da interpretação sobre a alienação de bens de espólio, eliminando divergências regionais e simplificando o processo. Desde que haja consenso entre as partes — o meeiro e os herdeiros —, os bens do espólio podem ser negociados sem a necessidade de aguardar a finalização do inventário ou a obtenção de autorização judicial, desde que sejam respeitadas as seguintes condições: 

  1. discriminação das despesas relacionadas ao inventário;  
  1. vinculação do preço, total ou parcial da venda, ao pagamento das despesas do inventário relacionadas; 
  1. comprovação da apresentação das guias de impostos de transmissão dos bens, com os respectivos valores, devendo a escritura incluir todos os valores estimados de emolumentos notariais e registrais; e 
  1. prestação de garantia quanto à destinação do produto da venda para quitação das despesas do inventário. 

Prevê essa resolução também que o pagamento das despesas do inventário com valores provenientes da venda dos ativos deve ser realizado em até 1 (um) ano após a venda, caso não seja estipulado prazo menor entre as partes. Embora o bem vendido seja incluído no acervo hereditário para a apuração de emolumentos e cálculo dos quinhões, ele não será objeto de partilha. 

Dessa forma, a intenção da facilitação promovida pelo CNJ é a obtenção de recursos necessários para a conclusão do inventário e, assim, a cessação da inventariança. Importa salientar que, apesar de representar um avanço significativo, a Resolução nº 571/2024 não confere total liberdade na administração dos bens do espólio. 

Por: Talita Evangelista Silvestre e Gustavo de Abreu Guerrero Ungarello