30 de outubro de 2014
Revenda de mercadoria importada isenta do IPI
É coordenador  da Consultoria Tributária da Dessimoni & Blanco advogados

Gerson Guerra é coordenador da Consultoria Tributária da Dessimoni & Blanco advogados

 

Depois de tomar algumas decisões controvertidas, o STJ – Superior Tribunal de Justiça pôs fim à divergência acerca da incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na revenda de mercadorias importadas que não foram submetidas a qualquer processo de industrialização pelo importador.

A unificação de jurisprudência pela Primeira Seção do STJ se fez necessária, ao passo que, até então, os entendimentos da primeira e da segunda turma eram conflitantes.

A primeira turma foi quem primeiro se manifestou de maneira favorável aos contribuintes. O entendimento foi no sentido de que o IPI incide somente no desembaraço aduaneiro e não na saída do produto para o mercado interno. A segunda turma do tribunal, na sequência, decidiu de maneira desfavorável ao contribuinte, entendendo que o IPI deve incidir tanto no desembaraço como na posterior revenda.

No julgamento realizado em junho, a Primeira Seção deu nova interpretação ao Artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN). O colegiado entendeu que o IPI tem três fatos geradores distintos, sendo:

(I) o desembaraço aduaneiro no momento da importação;

(II) a saída da mercadoria industrializada no mercado interno ou produto importado que sofre modificação no País;

(III) a arrematação.

Assim, a simples revenda de mercadorias importadas não configura hipótese que permita equiparar os importadores a estabelecimentos industriais, de modo que é ilegal obrigá-los ao pagamento do IPI nas operações por eles realizadas dentro do mercado nacional. O Tribunal entende que é necessário haver industrialização do produto importado para que o IPI também incida na subsequente saída realizada pelo importador. Caso não haja uma tal industrialização, o único momento da incidência do IPI é na importação.

Em linhas gerais, trata-se de decisão de extrema importância para os importadores-comerciantes, ou seja, para aqueles que importam produtos destinando-os à revenda. Isso porque a não incidência do IPI nas saídas de produtos importados possibilita que os importadores pratiquem preços mais competitivos, uma vez que não haverá reflexos desse imposto sobre a margem das referidas operações e nem sobre o ICMS-ST, quando devido, tributo esse que compreende em seu cômputo o valor do IPI destaca- do na Nota Fiscal de venda.

Nesse compasso, inclusive, a trading que realiza operações de importação por encomenda, ao revender o bem importado para o encomendante, fica livre da tributação pelo IPI.

Contudo, a legislação que trata da incidência do IPI nas saídas de produtos importados permanece vigente, haja vista que a decisão judicial acima referida vale apenas entre as partes da ação, ou seja, o fisco e o contribuinte específico.

Diante disso, os importadores que praticam revenda de mercadorias no mercado interno sem recorrer a pro- cesso de industrialização podem e devem utilizar o precedente do STJ para pleitear a não incidência do IPI na saída, bem como a restituição do IPI recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.

Publicado na Revista Distribuição nº 261 – Outubro 2014

Veja a Revista completa Clique Aqui