O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1383 de repercussão geral (RE 714.139/PA), consolidou o entendimento de que a revogação ou redução de benefícios fiscais que resulte em majoração indireta de tributos deve observar o princípio da anterioridade, seja em sua modalidade geral (anual) ou nonagesimal (90 dias), conforme o tributo envolvido.
A tese firmada foi:❝A revogação ou redução de benefício fiscal que implique aumento indireto de tributo deve observar o princípio da anterioridade tributária, salvo nas hipóteses de exceção previstas na Constituição.❞
O caso analisado teve origem em uma autuação fiscal do Estado do Pará contra uma empresa que deixou de recolher ICMS após a revogação de benefício fiscal via decreto estadual. O Fisco passou a exigir, de forma imediata, o imposto com alíquota cheia, sem respeitar os prazos de anterioridade previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
O Estado argumentava que a retirada do benefício não configuraria majoração tributária, mas apenas supressão de incentivo. Contudo, o STF afastou essa tese e reconheceu que a eliminação de benefícios fiscais, quando eleva a carga tributária, ainda que de forma indireta, submete-se às regras constitucionais da anterioridade, salvo as exceções expressas da CF/88.
O relator, Min. Luís Roberto Barroso, ressaltou que o princípio da anterioridade assegura segurança jurídica e previsibilidade nas relações tributárias, impedindo aumentos inesperados nos encargos do contribuinte.
A decisão possui efeito vinculante e obriga não apenas o Judiciário, mas também a Administração Tributária, fortalecendo a proteção dos contribuintes e limitando exigências fiscais imediatas após a retirada de incentivos.
Trata-se de um precedente importante, que reforça a estabilidade jurídica no campo tributário e pode embasar ações judiciais para afastar cobranças indevidas ou buscar restituições de valores pagos em desconformidade com a anterioridade.
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29 de maio de 2025
Revogação de Benefícios Fiscais e o Princípio da Anterioridade: Análise do Tema 1383 do STF