4 de março de 2026
SC Cosit nº 06/2026: Crédito Presumido do Convênio ICMS nº 106/1996 não se enquadra como subvenção para investimento

Por Ettore Biondi e Luiza Rolim

A Solução de Consulta Cosit nº 06, de 27 de janeiro de 2026, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB), examina o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 106/1996 sob a ótica da Lei nº 14.789/2023, relativa às subvenções governamentais para investimento. O pronunciamento busca conferir maior segurança jurídica aos contribuintes quanto ao enquadramento desse regime, especialmente no setor de transportes (exceto o aéreo), em que se admite, por opção do contribuinte, sistemática simplificada de apuração do ICMS.

A controvérsia ganhou relevância no mundo jurídico após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que reformulou a disciplina das subvenções para investimento e revogou hipóteses legais que anteriormente amparavam a não tributação de determinadas receitas.

Na análise, a Cosit reafirmou o entendimento institucional da RFB de que, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, não subsiste previsão legal para excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento. Este entendimento se aplica, inclusive, àquelas associadas a incentivos de ICMS na modalidade de crédito presumido, bem como, no regime não cumulativo, para excluir tais receitas das bases da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Para fundamentar a distinção, a Solução de Consulta valeu-se das definições do Pronunciamento Técnico CPC 07 (R1) (IAS 20), enfatizando a distinção entre subvenção governamental e atos gerais de política tributária.

Enquanto a subvenção, em regra, envolve benefício econômico seletivo e condicionado, destinado a fomentar condutas ou investimentos específicos, os instrumentos de política tributária abrangem mecanismos estruturais e gerais de tributação, como a fixação de alíquotas, bases e metodologias de apuração, aplicáveis de forma ampla aos contribuintes. Para ilustrar a diferenciação, foram mobilizados entendimentos administrativos no sentido de que determinadas sistemáticas do ICMS se qualificam como técnica de tributação, e não como subvenção para investimento.

Ao examinar o Convênio ICMS nº 106/1996, a Cosit destacou que a norma concede aos prestadores de serviço de transporte crédito correspondente a 20% do ICMS devido na prestação, em caráter opcional, desde que adotado em substituição ao regime ordinário previsto na legislação estadual, com vedação expressa ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Portanto, sendo definida meramente como metodologia de cálculo diversa da geral, e não se enquadra como subvenção, nos termos do que já havia sido institucionalizado pela RFB em setembro de 2024.

Diante disso, a conclusão central da SC Cosit nº 06/2026 é que não se aplica a Lei nº 14.789/2023 ao crédito presumido do Convênio ICMS nº 106/1996, pois este trata-se de método alternativo de apuração do ICMS com crédito presumido “operacional”, e não de subvenção governamental para implantação ou expansão de empreendimento econômico. Isto é, deve ser tributado por PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.

A equipe de Tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos e auxílio sobre o tema, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.

Dessimoni & Blanco Advogados – Equipe Tributária