11 de agosto de 2026
Sentença da Justiça Federal reconhece aplicação dos percentuais de 8% e 12% sobre JCP recebido por Holding no lucro presumido.

Por Fernanda Lima dos Santos[1] e Bruno Gomes de Farias[2]

Sentença[3] proferida pela Justiça Federal reconheceu o direito de uma holding submetida ao Lucro Presumido de aplicar os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre os valores recebidos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP), afastando o entendimento da Receita Federal de que tais receitas deveriam ser integralmente adicionadas às bases de cálculo dos tributos. A decisão figura entre os primeiros pronunciamentos judiciais de primeira instância de que se tem notícia a enfrentar especificamente o tratamento dos JCP recebidos por holdings submetidas ao Lucro Presumido.

I – Introdução

Recente foi proferida pela Justiça Federal em Minas Gerais a sentença que reconheceu o direito de uma sociedade holding, submetida ao regime do Lucro Presumido, de aplicar os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre os valores recebidos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP) de sociedade da qual participa.

A decisão, proferida em 17 de julho de 2026 no Mandado de Segurança nº 6001208-31.2026.4.06.3805/MG, patrocinado pelo escritório Dessimoni e Blanco Advogados, constitui um dos primeiros precedentes judiciais sobre o tratamento tributário dos JCP recebidos por holdings submetidas ao regime do Lucro Presumido, especialmente quanto à definição do percentual de presunção aplicável. Trata-se, contudo, de sentença de primeira instância, sujeita ao reexame necessário e a eventual recurso, circunstância que recomenda cautela quanto à extensão de seus efeitos para além do caso concreto.

A discussão surgiu a partir do entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 148/2023[4]. Embora a Administração Tributária reconheça que, para uma holding, os JCP decorrentes das participações societárias podem constituir receita bruta decorrente da atividade principal, sustenta, ao mesmo tempo, que esses valores devem ser integralmente adicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem aplicação dos percentuais de presunção.

É justamente a compatibilização entre essas duas premissas que está no centro da controvérsia: de um lado, o reconhecimento dos JCP como receita bruta decorrente da atividade principal da holding; de outro, a aplicação do art. 51 da Lei nº 9.430/1996, que, segundo a interpretação da RFB, determina sua adição direta ao lucro presumido.

Na sentença, o Juízo Federal afastou o entendimento fazendário e concluiu que, quando a participação societária constitui a própria atividade principal da holding, os JCP dela decorrentes não representam simples rendimentos financeiros acessórios. Pelo contrário, constituem receita operacional da própria atividade empresarial e, portanto, devem integrar a sistemática de presunção.

A decisão é relevante porque não apenas reconhece a aplicação dos coeficientes de presunção aos JCP, como também adota os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, afastando tanto a tributação integral pretendida pela RFB quanto, no caso concreto, a utilização do percentual de 32%.

II – A controvérsia envolvendo os JCP recebidos pelas holdings

O Lucro Presumido constitui regime simplificado de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em linhas gerais, em vez de apurar o lucro contábil da empresa para posteriormente realizar os ajustes previstos na legislação tributária, parte-se da receita bruta, sobre a qual são aplicados percentuais legais de presunção que variam conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte.

O ponto de partida para essa sistemática está justamente no conceito de receita bruta.

O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977[5] estabelece que a receita bruta compreende não apenas o produto da venda de bens, o preço da prestação de serviços e o resultado obtido nas operações de conta alheia, mas também, em seu inciso IV, “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III”.

Trata-se, portanto, de previsão que permite enquadrar como receita bruta os ingressos diretamente relacionados à atividade principal da empresa, ainda que não decorram propriamente da venda de bens ou da prestação de serviços.

É a partir dessa disposição que surge uma peculiaridade em relação às sociedades holdings.

Se a atividade principal da sociedade consiste justamente na participação no capital de outras pessoas jurídicas, os rendimentos diretamente decorrentes dessas participações deixam de possuir caráter meramente eventual ou acessório e passam a integrar a própria atividade empresarial desenvolvida pela companhia.

A RFB, inclusive, reconhece essa premissa.

Na Solução de Consulta COSIT nº 148/2023, a própria Administração Tributária afirmou que, quando a atividade principal da pessoa jurídica consiste na participação em outras sociedades, “a receita proveniente de juros sobre o capital próprio auferidos em razão do exercício de sua atividade principal deve ser considerada como receita bruta”.

O problema surge na consequência atribuída a essa classificação.

Embora reconheça os JCP como receita bruta decorrente da atividade principal, a RFB entende que o art. 51 da Lei nº 9.430/1996[6] constitui regra específica, determinando que os juros sobre capital próprio sejam adicionados diretamente ao lucro presumido.

Na prática, portanto, a interpretação fazendária considera 100% do JCP recebido para formação da base tributável do IRPJ e da CSLL, sem aplicação dos coeficientes de presunção.

Foi exatamente esse entendimento que a sentença afastou.

III – O alcance do art. 51 da Lei nº 9.430/1996

Outro ponto relevante da sentença está na interpretação conferida ao art. 51 da Lei nº 9.430/1996.

O dispositivo estabelece que os juros previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995[7], bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto devido.

É justamente nessa disposição que a RFB fundamenta a tributação integral dos JCP.

A controvérsia apresenta especial complexidade porque o art. 51 da Lei nº 9.430/1996 faz referência expressa aos juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249/1995. Sob uma interpretação estritamente literal, portanto, há fundamento para a posição da Administração Tributária de que os JCP devem ser adicionados diretamente ao lucro presumido.

A sentença, contudo, adotou interpretação sistemática do dispositivo, relacionando-o ao conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e à natureza concreta da receita auferida pela holding.

Segundo a interpretação acolhida pelo Juízo, a regra de adição direta deve ser compreendida, no contexto analisado, como destinada a alcançar rendimentos financeiros e outras receitas que não se confundem com a receita bruta decorrente da atividade principal da pessoa jurídica.

Nas palavras da sentença:

“é plausível inferir que o legislador, ao determinar a adição direta de “juros” e “rendimentos financeiros”, tinha em mente aqueles que provêm de aplicações financeiras ou outras operações que não caracterizam a atividade básica da empresa”.

No caso específico da holding, porém, o JCP recebido das sociedades investidas seria o próprio fruto de sua exploração econômica no segmento de participações societárias, e essa distinção é importante.

A decisão não afirma, de maneira genérica, que todo JCP recebido por pessoa jurídica submetida ao Lucro Presumido deve necessariamente sofrer a aplicação dos percentuais de presunção.

O fundamento está diretamente relacionado à circunstância de que, para aquela sociedade, a participação societária constitui sua atividade principal.

A própria petição inicial do referido mandado de segurança trabalhou com essa diferenciação ao sustentar que o art. 51 da Lei nº 9.430/1996 deve alcançar, em sua aplicação ordinária, situações em que os JCP constituam ingressos acessórios ou estranhos ao núcleo da atividade empresarial, e não hipóteses em que a própria exploração das participações societárias seja o objeto principal da pessoa jurídica.

IV – A necessária unidade do conceito de receita bruta

Talvez o trecho mais relevante da sentença esteja na rejeição de uma interpretação fragmentada do conceito de receita bruta.

A própria RFB reconhece que os JCP recebidos por sociedades cuja atividade principal seja a participação em outras empresas integram a receita bruta para fins de PIS e COFINS.

A sentença questiona justamente a possibilidade de utilizar conceito diferente quando se passa à apuração do IRPJ e da CSLL.

O paralelo, contudo, não significa afirmar que PIS/COFINS e IRPJ/CSLL devam necessariamente atribuir consequências tributárias idênticas a todo e qualquer ingresso, uma vez que cada tributo possui disciplina própria. A relevância do argumento está em questionar se, reconhecida determinada receita como decorrente da atividade principal da pessoa jurídica e enquadrada no conceito legal de receita bruta, seria possível afastá-la da sistemática de presunção do IRPJ e da CSLL sem fundamento legal específico suficiente para justificar essa diferenciação.

Segundo o Juízo:

“não haveria justificativa plausível para que o conceito de “receita bruta” seja distinto para PIS/COFINS e para IRPJ/CSLL quando se trata da mesma natureza de receita e da mesma atividade principal da empresa.”

A decisão também invoca o art. 110 do Código Tributário Nacional[8] para reforçar a necessidade de coerência conceitual e observa que os próprios arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995[9] remetem ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 para delimitação da receita bruta.

O que se coloca em discussão é a possibilidade de a Administração reconhecer que determinado ingresso decorre da atividade principal da empresa e constitui sua receita bruta, mas, no momento de aplicar a metodologia própria do Lucro Presumido, retirá-lo da base sujeita aos coeficientes de presunção.

A sentença responde negativamente a essa possibilidade, nos seguintes termos:

“a desconsideração dos JCP como parte da receita bruta para fins de presunção, nesse caso, resultaria em uma base de cálculo “zerada” para a primeira parcela, distorcendo completamente a finalidade do regime do Lucro Presumido para esse tipo de atividade econômica.”

Ou seja, se a principal (ou eventualmente única) receita operacional de determinada holding decorre justamente das participações societárias que constituem seu objeto social, retirar esses ingressos da sistemática de presunção pode fazer com que praticamente nenhuma receita permaneça submetida à própria lógica que caracteriza o regime do Lucro Presumido.

V- Por que os percentuais são de 8% e 12%?

Outro ponto da sentença que merece destaque é a definição dos percentuais de presunção aplicáveis. Ao acolher a tese da contribuinte, o Juízo reconheceu expressamente a aplicação do percentual de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre os JCP recebidos no exercício de sua atividade principal.

Isso porque o percentual de 32% é reservado pela legislação a determinadas atividades, como a prestação de serviços em geral, a intermediação de negócios e a administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

No caso analisado, entretanto, o recebimento de JCP não decorre da prestação de serviços ou da administração de bens e direitos de terceiros. A receita decorre diretamente da participação societária mantida pela holding e, consequentemente, do capital investido nas sociedades das quais participa.

Assim, uma vez reconhecido que os JCP constituem receita bruta decorrente da atividade principal da holding, não há fundamento para submetê-los ao percentual de 32%, pois a atividade da empresa não se enquadra nas hipóteses específicas para as quais a legislação estabeleceu esse coeficiente.

Por essa razão, sustentou-se a aplicação dos percentuais gerais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

A sentença acolheu esse entendimento e declarou expressamente o direito da contribuinte de incluir os JCP recebidos das sociedades das quais participa na base de presunção do Lucro Presumido, “respectivamente de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL”, afastando sua adição integral com fundamento no art. 51 da Lei nº 9.430/1996.

Tal aspecto torna a decisão relevante, pois a controvérsia não se limita ao reconhecimento de que os JCP devem se submeter à sistemática do Lucro Presumido, mas alcança também a definição dos percentuais de presunção aplicáveis a essas receitas.

VI – A importância do precedente para as sociedades holdings

Embora se trate de sentença de primeira instância ainda sujeita ao reexame necessário e a eventual recurso, a decisão constitui pronunciamento relevante para sociedades holdings submetidas ao Lucro Presumido cuja atividade principal consista efetivamente na participação em outras pessoas jurídicas e que recebam JCP das sociedades investidas.

Primeiro, porque enfrenta diretamente a Solução de Consulta COSIT nº 148/2023 e afasta a interpretação segundo a qual a simples menção aos juros sobre capital próprio no art. 51 da Lei nº 9.430/1996 seria suficiente para determinar sua tributação integral em qualquer circunstância.

Segundo, porque estabelece uma diferenciação baseada na atividade efetivamente exercida pela pessoa jurídica. O tratamento tributário do JCP, nessa perspectiva, não pode ser definido de maneira isolada de sua relação com o objeto social e com a atividade empresarial do contribuinte.

Terceiro, porque reconhece os percentuais de 8% e 12%, afastando a possibilidade de automaticamente enquadrar a receita no coeficiente de 32% apenas pelo fato de ser recebida por uma holding.

Por fim, a sentença reconheceu o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, observada a prescrição quinquenal e as limitações próprias do mandado de segurança quanto à produção de efeitos patrimoniais pretéritos. A efetiva utilização dos créditos tributários deverá, ainda, observar os requisitos e limitações legalmente aplicáveis à compensação, inclusive quanto ao momento em que poderá ser realizada.

VII – Conclusão

A controvérsia envolvendo os JCP recebidos por holdings no Lucro Presumido revela um problema que vai além da interpretação isolada do art. 51 da Lei nº 9.430/1996.

A questão central consiste em determinar se uma receita reconhecidamente decorrente da atividade principal da pessoa jurídica, e por isso qualificada como receita bruta, pode ser retirada da sistemática de presunção justamente no momento de apuração do IRPJ e da CSLL.

A recente sentença da Justiça Federal de Minas Gerais entendeu que não.

Ao reconhecer que os JCP constituem, para uma holding de participações, rendimentos intrínsecos à sua atividade empresarial, a decisão concluiu que esses valores devem seguir a sistemática própria do Lucro Presumido, com aplicação dos coeficientes de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em vez de serem integralmente adicionados às respectivas bases de cálculo.

O precedente não autoriza, contudo, uma aplicação automática da tese a qualquer pessoa jurídica que receba JCP. Ao contrário, sua própria fundamentação demonstra a importância da análise do objeto social, da atividade efetivamente exercida, da origem dos rendimentos e da habitualidade das receitas recebidas.

Também não parece suficiente, para esse fim, a mera qualificação formal da sociedade como holding. A fundamentação adotada no caso concreto atribuiu relevância à demonstração de que a participação societária constituía efetivamente a atividade econômica principal da contribuinte e de que os JCP decorriam diretamente e de forma reiterada dessa atividade. Por isso, a eventual aplicação da tese a outros contribuintes exige análise individualizada do objeto social, CNAE, atividade efetivamente exercida, natureza das participações, composição e recorrência das receitas e documentação contábil correspondente.

Para holdings que apresentem características fáticas e jurídicas semelhantes às examinadas no caso e que atualmente adicionem integralmente os JCP às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a sentença oferece relevante fundamento para a reavaliação do tratamento tributário adotado e para a análise de eventual medida judicial destinada ao afastamento das exigências futuras e à recuperação dos valores recolhidos a maior, observados a prescrição quinquenal, os limites próprios do mandado de segurança e as regras aplicáveis à compensação tributária.

A decisão deve ser examinada, contudo, com a cautela inerente a um pronunciamento de primeira instância ainda sujeito ao reexame necessário e a eventual recurso. Sua relevância está, sobretudo, em inaugurar uma linha interpretativa judicial capaz de contrapor, de forma sistemática, o entendimento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 148/2023.


[1] Advogada e Coordenadora da área de Contencioso Tributário do Dessimoni e Blanco Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e pós-graduada em Gestão Tributária pelo MBA USP/Esalq.

[2] Advogado tributarista no Dessimoni e Blanco Advogados. Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM).

[3] Mandado de Segurança nº 6001208-31.2026.4.06.3805/MG

[4] BRASIL. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). Solução de Consulta COSIT nº 148, de 20 de julho de 2023. Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=132737. Acesso em: 9 ago. 2026.

[5]  Art. 12.  A receita bruta compreende:  

I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;  

II – o preço da prestação de serviços em geral;             

III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e   

IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (…)

[6]  Art. 51. Os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido.

[7] Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. 

[8] Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

[9] Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.