6 de março de 2025
STF decide pela inconstitucionalidade da suspensão da substituição tributária para mercadorias fabricadas no Estado do Rio de Janeiro

Em 17/02/2025, foi julgado procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7476 para definir a inconstitucionalidade do art. 22, I, da Lei nº 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro. Esse dispositivo estabelecia a suspensão da substituição tributária nas operações de saída interna de determinados produtos que fossem fabricados por cachaçarias, alambiques ou estabelecimentos industriais localizados no estado carioca.

Esses produtos eram: água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas.

O relator da ADI nº 7476, Ministro Alexandre de Moraes, utilizou como fundamento para seu julgamento a violação ao princípio da neutralidade, preceito este, que permeia a matriz constitucional tributária, visto sua previsão no art. 146-A, da Constituição Federal. Dessa forma, seu entendimento foi que, ao suspender a substituição tributária nessas operações, a lei protecionista estaria privilegiando os estabelecimentos industriais cariocas, ao proporcionar um preço inferior no início da cadeia de consumo, ainda que o tributo fosse pagado posteriormente.

Além de distorcer a concorrência desses produtos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o dispositivo em questão afrontava também o art. 152, da Carta Magna, que veda expressamente a diferenciação tributária de produtos com base em sua procedência, como ocorre com a previsão do artigo tido como inconstitucional, visto que privilegiava os produtos citados anteriormente apenas pela sua fabricação decorrer de estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro.

Ainda assim, a discussão não transitou em julgado, o acórdão foi publicado em 21/02/2025, o que significa que as partes poderão opor embargos de declaração para possível modulação de efeitos.

A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.