6 de março de 2025
STF Decide pela Não Incidência de ISS na Industrialização por Encomenda e Limita Multas Moratórias a 20% do Débito Tributário

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 26/02, no julgamento do Tema 816, que não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda, quando realizada com materiais fornecidos pelo contratante e quando configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria.

A decisão também definiu que as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário, com base na vedação constitucional ao efeito confiscatório.

O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) nº 882461/RG, leading case do Tema 816, com a base na aprovação das teses propostas pelo Ministro Dias Toffoli, relator do caso.

Referente ao ISS, houve modulação dos efeitos da decisão para que a decisão apenas tenha eficácia para fatos geradores ocorridos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito (efeito ex nunc).

Assim, aqueles que já recolheram o ISS sobre industrialização por encomenda em data anterior a da publicação da ata de julgamento não poderão pleitear a repetição de indébito.

Por outro lado, a decisão vedou a cobrança de IPI e de ICMS em relação a esses fatos geradores que já tenham sido tributados pelo ISS, além de determinar que a cobrança de ISS por parte dos municípios será impedida para fatos geradores ocorridos até a véspera desta data.

Por fim, o relator determinou que ficam ressalvadas dessa modulação as (i) ações judiciais ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento, inclusive as de repetição de indébito e execuções fiscais que discutem a incidência do ISS; e (ii) hipóteses de bitributação comprovada relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata do julgamento. Nesses casos, o contribuinte poderá pedir a repetição do indébito do ISS, mas não do IPI/ICMS, respeitando o prazo prescricional.

Essa decisão é fundamental para dar segurança jurídica (i) às empresas que realizam industrialização por encomenda quanto a tributação incidente sobre sua operação; e

(ii) aos contribuintes como um todo, ao limitar a cobrança de multas moratórias a 20% do débito tributário.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.