Por Geovanna Rique Queiroz
O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta do Plenário Presencial de 9 de setembro de 2026 o julgamento do Tema 843 da repercussão geral, objeto do Recurso Extraordinário nº 835.818/PR. A controvérsia, de expressivo impacto econômico, consiste em definir se os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
A discussão constitucional envolve, especialmente, a interpretação dos arts. 150, § 6º, e 195, I, “b”, da Constituição Federal, buscando definir se os créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais estaduais podem ser considerados receita ou faturamento sujeitos à incidência das contribuições.
Os contribuintes sustentam que os créditos presumidos de ICMS constituem benefícios fiscais decorrentes de renúncia de receita estadual e não representam receita ou faturamento auferido pela empresa, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A União, por sua vez, defende que os créditos presumidos proporcionam vantagem econômica ao contribuinte, mediante a redução de custos e despesas tributárias, produzindo incremento indireto de receita e devendo, por essa razão, integrar a base de cálculo das contribuições.
O julgamento chegou a ser iniciado no Plenário Virtual do STF, ocasião em que se formou maioria favorável aos contribuintes. Contudo, após pedido de destaque, a análise da controvérsia foi deslocada para o Plenário Presencial, permanecendo em aberto a definição definitiva da matéria e de eventual modulação dos efeitos da decisão.
Para as empresas que usufruem de créditos presumidos de ICMS, a decisão do STF poderá produzir efeitos relevantes sobre o tratamento tributário adotado e sobre a eventual recuperação de valores indevidamente recolhidos. Deverão ser considerados, em cada caso, o regime de apuração das contribuições, a natureza específica do benefício fiscal, a documentação comprobatória, a prescrição quinquenal e os efeitos temporais que vierem a ser definidos pelo Tribunal.
A equipe do Dessimoni e Blanco Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema pelo e-mail tributario@dba.adv.br.